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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por VERA LUCIA LUNARDI, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de VERA LUCIA LUNARDI, a petição de recurso
especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento de fl. 192 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no
recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua
N249 N249 REsp 2130247 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
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manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.
Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Luciana Petrella Prosdocimi Mancusi
Tavolari, subscritora do recurso especial.
Sendo assim, foi percebido, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora devidamente intimada nos
termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para complementar as custas,
bem como sanar o vício de representação, não regularizou, deixando o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0088610-1 Documento
N249 N249 REsp 2130247
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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