Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2130247 - SP (2024/0088610-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : VERA LUCIA LUNARDI

ADVOGADO : LUCIANA PETRELLA PROSDOCIMI MANCUSI TAVOLARI -

SP182500

RECORRIDO : DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

NAO-PADRONIZADOS

ADVOGADOS : CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA - SP435286

RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO - SP449975

INTERES. : RRJ TRANSPORTE DE VALORES SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

LTDA

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por VERA LUCIA LUNARDI, com
fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de VERA LUCIA LUNARDI, a petição de recurso
especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao
STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 192 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no
recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua

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