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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA
DE INFIRMAÇÃO DO ARGUMENTO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2314307 (2023/0072103-1) em 12/04/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO E VIA ELEITA INADEQUADA PARA
REEXAMINAR PROVAS.
Inicial indeferida liminarmente.
O presente writ, impetrado em benefício de Alessandro Cassio Degasperi -
condenado como incurso no crime de praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (Ação Penal n. 0020156-87.2013.8.13.0172), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente da condenação
imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da
comarca de Conceição das Alagoas/MG, ao argumento de que as provas constantes
da ação penal demonstram que a culpa do réu foi presumida.
Ocorre que, além de ser inviável a utilização da via eleita para revisar
condenação transitada em julgado, a pretensão formulada na impetração demanda
reexame de provas, inviável na via eleita.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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