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DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Marcel Souza Bitencourt habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CORRELATA À AÇÃO PENAL. EFEITOS SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a nulidade absoluta dos elementos colhidos com violação ao princípio do promotor natural, em incidente de assunção de competência instaurado nos autos da ação de improbidade correlata da ação penal originária, mas nada decidiu acerca de eventuais consequências sobre a condenação da agravante - mas apenas àquelas de natureza cível -, não cabendo a esta Corte tal análise, posto que demandaria incursão em todo o contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada perante este Superior Tribunal de Justiça, especialmente na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(HC AgRg, ministro Ribeiro Dantas)874.494
A parte agravante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Como se sabe, é inadequado pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (CPC, art. 18), sob pena de criar-se hipótese anômala de substituição processual. A legitimidade para questionar eventual usurpação de competência, por menção a agente com prerrogativa de foro, deve ser reconhecida apenas à própria autoridade.
No caso, mostra-se evidente a ilegitimidade do paciente, que não tem prerrogativa de foro no Supremo, para alegar desrespeito a prerrogativa de foro de autoridade diversa. Nesse sentido, cito as seguintes ementas:
LEGITIMIDADE ATIVA – RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – PENAL – USURPAÇÃO – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A legitimidade para formalizar reclamação, ante alegada usurpação da competência prevista no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pressupõe ostentar o postulante prerrogativa de foro.
(Rcl 33.354 AgR, ministro Marco Aurélio)
1. Terceiro não possui legitimidade para arguir, em reclamação, usurpação da competência do Supremo em virtude de prerrogativa de foro de autoridade diversa.
(Rcl 55.749 AgR, de minha Relatoria)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a decisão proferida em incidente de assunção de competência no âmbito da ação cível de improbidade não influenciaria automaticamente a ação penal originária. Confira-se o acórdão:
Como dito, a Corte a quo reconheceu a nulidade absoluta dos elementos colhidos com violação ao princípio do promotor natural, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 0031392-09.2014.8.03.000 instaurado nos autos da Ação de Improbidade correlata da ação penal originária, mas nada decidiu acerca de eventuais consequências sobre a condenação criminal da agravante - mas apenas àquelas de natureza cível -, não cabendo a esta Corte tal análise, posto que demandaria incursão em todo o contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada perante este Superior Tribunal de Justiça, especialmente na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, trata-se de ação penal originária, julgada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, que condenou a ora agravante pelos delitos de dispensa ilegal de licitação, peculato-desvio e falsidade ideológica, com base em amplo conteúdo probatório, não havendo como se afirmar que a condenação tenha sido resultado unicamente dos elementos de prova que sustentaram a ação de improbidade administrativa anulados no julgamento do IAC.
O Ministério Público Federal compreendeu, a propósito, que "para se analisar a relação de dependência e consequencialidade entre a nulidade das investigações e todos os atos posteriores praticados no âmbito do processo-crime seria necessário um revolvimento aprofundado dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus." (e-STJ, fl. 344). Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Passo a verificar a existência de ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Nos termos da jurisprudência do Supremo, o reconhecimento de violação ao princípio do promotor natural, para além da simples alegação da prerrogativa de foro, exige a demonstração concreta da ocorrência de manipulações casuísticas ou designações seletivas efetuadas pela chefia da instituição (HC 71.429, ministro Celso de Mello), o que não ocorreu na hipótese. Transcrevo, no mesmo sentido, fragmento da ementa do HC 170.867, ministro Celso de Mello:
[...] ALEGADA OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL PRINCÍPIO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO: ASSEGURAR AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124, v.g.) IMPÕE-SE A QUEM SUSTENTE OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL QUE DEMONSTRE A CONCRETA OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÕES CASUÍSTICAS OU DESIGNAÇÕES SELETIVAS EFETUADAS PELA CHEFIA DA INSTITUIÇÃO (HC 71.429/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO) INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA OCORRIDO CASUÍSMO NA ATUAÇÃO DA PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL NO PROCEDIMENTO INQUISITIVO EM CAUSA.
Esta Excelsa Corte firmou entendimento no sentido de que a ação penal pode ser subsidiada por inquérito civil. Nesse sentido, aponto a AP 396, ministra Cármen Lúcia, que possui a seguinte ementa:
3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.
O Supremo tem se orientado no sentido de qualificar a ação de improbidade como ação civil, não abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal (ADI 2.797, Relator ministro Sepúlveda Pertence). Exemplificam esse entendimento, a ADI 4.870, ministro Dias Toffoli; o ARE 803.568 AgR, ministro Luiz Fux; o RE 918.880 AgR, ministra Rosa Weber; além dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 2.797/DF NÃO CONFIGURADA.
Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 14.954 AgR, ministra Rosa Weber)
II Entendimento firmado no sentido de que inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
(AI 554.398 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)
Nesse sentido, a Segunda Turma, em caso similar, ao apreciar o RHC 118.096 AgR, ministro Edson Fachin, cujo objeto também abrangia a mesma Operação Eclésia em que proferidas as condenações impugnadas nesta impetração, formulou acórdão assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ato de instauração e diligências realizadas, no âmbito do inquérito civil, por promotor de justiça contra autoridade com prerrogativa de ser investigada por procurador-geral de justiça são convalidados tacitamente pelo oferecimento da denúncia pela autoridade competente.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há prerrogativa de foro para a apreciação de medidas cautelares requeridas durante as investigações promovidas no inquérito civil.
3. Agravo regimental desprovido.(grifei)
Ademais, não sendo o recorrente detentor de prerrogativa de foro, o acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 0031392-09.2014.8.03.0001, que anulou as ações cíveis de improbidade contra corréus, não é apta a influenciar a ação penal que tramitou perante aquela Corte estadual.
Vale considerar que o inquérito civil antecedente à denúncia, assim como o inquérito policial, é peça meramente informativa, cujos eventuais vícios não contaminam a ação penal, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, o RHC 84.083, ministro Nelson Jobim, o HC 111.094, ministro Luiz Fux; o RHC 98.731, ministra Cármen Lúcia; o RHC 143.997 AgR, ministra Rosa Weber; e o HC 171.384 AgR, de minha relatoria, que possui a seguinte ementa:
III Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. Precedentes.
Diante desse contexto, entendo que não há ilegalidade passível de correção na presente via.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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