Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 239866
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: RECORRENTE: MARCEL SOUZA BITENCOURT (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (OAB: 1039/AP;334889/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. interpôs recurso ordinário em Marcel Souza Bitencourt habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CORRELATA À AÇÃO PENAL. EFEITOS SOBRE A CONDENAÇÃO. ANÁLISE FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a nulidade absoluta dos elementos colhidos com violação ao princípio do promotor natural, em incidente de assunção de competência instaurado nos autos da ação de improbidade correlata da ação penal originária, mas nada decidiu acerca de eventuais consequências sobre a condenação da agravante - mas apenas àquelas de natureza cível -, não cabendo a esta Corte tal análise, posto que demandaria incursão em todo o contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada perante este Superior Tribunal de Justiça, especialmente na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(HC AgRg, ministro Ribeiro Dantas)874.494
A parte agravante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância aos princípios do promotor natural e do juízo natural em ação cível antecedente.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Como se sabe, é inadequado pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (CPC, art. 18), sob pena de criar-se hipótese anômala de substituição processual. A legitimidade para questionar eventual usurpação de competência, por menção a agente com prerrogativa de foro, deve ser reconhecida apenas à própria autoridade.
No caso, mostra-se evidente a ilegitimidade do paciente, que não tem prerrogativa de foro no Supremo, para alegar desrespeito a prerrogativa de foro de autoridade diversa. Nesse sentido, cito as seguintes ementas:
LEGITIMIDADE ATIVA – RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA DO SUPREMO – PENAL – USURPAÇÃO – ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Processos na página
RHC 239866Confirma a exclusão?