Informações do processo RHC 239845

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/04/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO


1. interpôs recurso ordinário em Manuela de Albuquerque Bitencourt habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PECULATO DESVIO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUADRILHA. PARLAMENTAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉ SEM FORO DE PRERROGATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONEXÃO COM DELITOS PRATICADOS POR PARLAMENTARES ESTADUAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

2. A constituição de nova defesa técnica não afasta eventual preclusão operada em relação às teses não suscitadas pelos advogados anteriores, pois os atuais causídicos recebem o processo na fase em que este se encontra.

3. Não há como vislumbrar flagrante violação do princípio do juiz natural quando o acórdão impugnado destaca que há detentores do foro de prerrogativa de função entre os denunciados. Embora a regra seja o desmembramento do feito, nada impede a atração por continência ou conexão, como ocorreu no caso. Nessa linha é o verbete sumular n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.".

4. Agravo regimental desprovido.

(HC AgRg, ministro Ribeiro Dantas)857.920


A parte recorrente aponta a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, uma vez ausente liame subjetivo com os corréus detentores de prerrogativa de foro, deforma que houve .violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural


O Ministério Público Federal em contrarrazões opina pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


2. Passo ao exame do recurso ordinário.


O Superior Tribunal de Justiça afastou a apontada nulidade uma vez que a tese de incompetência do Tribunal de Justiça amapaense não foi suscitada no momento adequado, configurando preclusão. Confira-se o acórdão:


Conforme já adiantado, a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.

No caso, restou verificado que a tese defensiva (incompetência absoluta) não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça do Amapá durante a tramitação do feito (n. 0000801- 67.2014.8.03.0000), vindo a ser arguida somente perante esta Corte Superior. Contudo, tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais.

[...]

Vale salientar que independentemente da constituição de superveniente defesa técnica, os atuais advogados recebem o processo na fase em que este se encontra, ou seja, não é porque os causídicos anteriores deixaram de suscitar determinada tese que será superado o óbice da preclusão para que os novos patronos possam suscitá-la.

[...]

Noutro giro, consoante também enfatizado na decisão ora agravada, também não se verificou flagrante ilegalidade no feito no tocante à competência originária do Tribunal de Justiça. Confira-se:


Não obstante, imperioso ressaltar que a simples leitura do acórdão (e-STJ, fls. 14-98) permite concluir que as condutas apuradas, no âmbito da "Operação Eclésia", estão intrinsecamente relacionadas a ilícitos ocorridos na gestão da Assembleia Legislativa do Amapá com a contratação direta da empresa Marcel S. Bitencourt - ME, de propriedade da paciente e de seu marido, para serviços que não foram efetivamente prestados.

Consta que os delitos foram praticados em comunhão de vontades com deputados estaduais, detentores de cargo com foro de prerrogativa de função, razão pela qual houve o processamento perante o Tribunal de Justiça. Assim, também não há como vislumbrar flagrante violação do princípio do juiz natural, pois há detentores do foro de prerrogativa de função entre os denunciados e, embora a regra seja o desmembramento do feito, nada impede a atração por continência ou conexão, como ocorreu no caso. Nessa linha é o verbete sumular n. 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.".

Dessa forma, não vislumbro constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem nesta instância. (e-STJ, fl. 227; grifos originais.)


No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal. Transcrevo:


Nesse sentido, é evidente, na espécie, que a suscitação tardia da nulidade enseja preclusão em relação às teses não arguidas pela defesa técnica no momento oportuno, independente de constituição de nova defesa no curso do processo, pois esta recebe o processo na fase em que se encontra.

De igual modo, verifica-se que a nulidade requerida, surge após mais de 07 (sete) anos da publicação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, sendo certa a ocorrência de preclusão temporal e da denominada “nulidade de algibeira”.


O Supremo firmou entendimento no sentido de que as nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão (HC 88.868, ministro Ayres Britto; HC 133.931 AgR, ministro Teori Zavascki; RHC 185.549 AgR, ministro Roberto Barroso):


IV À defesa incumbe alegar a suposta nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos ou, conforme expressamente determinado no art. 571, I, do Código de Processo Penal, nos prazos a que se referem o art. 406 do mesmo Códex , sob pena de preclusão.

(HC 174.888 ED, ministro Ricardo Lewandowski)


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Alegação de não observância do art. 212 do CPP. Nulidade não arguida no momento oportuno. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade de algibeira (arguida 9 anos após as oitivas das testemunhas). Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.

1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.

[...]

(RHC 226.873 ED, ministro Dias Toffoli)


Ademais, é irrelevante a constituição de nova defesa no curso do processo, pois esta recebe o processo na fase em que se encontra, porquanto, conforme explicitadopelo Superior Tribunal de Justiça, não é porque os causídicos anteriores deixaram de suscitar determinada tese que será superado o óbice da preclusão para que os novos patronos possam suscitá-la”.


Ainda que superada a preclusão, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “os delitos foram praticados em comunhão de vontades com deputados estaduais, detentores de cargo com foro de prerrogativa de função, razão pela qual houve o processamento perante o Tribunal de Justiça”.


Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional.


Assim, conforme afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “erifica-se, portanto, circunstância concreta apta a justificar a excepcional prorrogação da competência, por conexão instrumental e probatória, ante a existência de vínculo probatório entre os crimes praticados pelos detentores de prerrogativa de foro e aqueles atribuídos à ora paciente.nada impede a atração por continência ou conexão, como ocorreu no caso”. V


Nos termos do Enunciado n. 704 da Súmula do Supremo Tribunal Federal :


Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Finalmente, para divergir das instâncias de origem, e concluir pela inexistência de conexão entre referidos crimes, seria indispensável o revolvimento fático-probatório, inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; RHC 143.055 AgR, ministro Edson Fachin):


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS PER SALTUM. DESCABIMENTO. CONEXÃO DE AÇÕES PENAIS. INCOGNOSCIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. FACULDADE DO JUIZ (CPP, ART. 80). DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES POR FATOS CONEXOS. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A conexão de ações penais é matéria incognoscível em habeas corpus, por demandar dilação probatória, revelando-se a separação de feitos processuais uma faculdade do magistrado, nos termos do CPP, art. 80 - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (Precedentes: HC 91.895/SP, Relator Ministro Menezes Direito, Primeira Turma, Julgamento em 01/4/2008; HC 84.301/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 9/11/2004)

[...]

4. As ações penais de maior complexidade podem ser desmembradas, ainda que eventualmente exista conexão entre as infrações processadas, por motivos de conveniência da instrução criminal.

(HC 104.017 AgR, ministro Luiz Fux)


3. Conexão probatória. Aproveitamento da inquirição de testemunha tomada em processo diverso. Possibilidade, ficando a critério do julgador o exame e valoração da prova, assim como a faculdade de deferir ou não o pedido de reunião de processos, consoante dispõe o artigo 80 do Código de Processo Penal.

3.1 Hipótese, ademais, em que há sentença na ação penal conexa. Reunião que se mostra possível apenas para efeito de unificação de penas, se houver condenação no segundo processo (CPP, artigo 82).

[...]

(RHC 81.922, ministro Maurício Corrêa)


[...]

2. O “habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos elementos fático-probatórios que justificaram o reconhecimento da conexão instrumental” (HC 130358 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).

[...]

(HC 203.248 AgR, ministro Roberto Barroso)



3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão