Informações do processo 2024/0109765-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 203960
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/04/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo CC 202635 (2024/0019557-2) em 28/05/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO LUÍS – SJ/MA em face do JUIZO DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DE SAO JOSE DE RIBAMAR – MA, nos autos do Processo n.
1020030-60.2022.4.01.3700, que trata sobre medida cautelar de quebra de sigilo de
dados e/ou telefônico.

Como bem observado pelo Parquet Federal, a medida cautelar que originou
o presente conflito de competência é incidente ao IPL n. 1020017-61.2022.4.01.3700,
no qual também houve suscitação de conflito de competência, que foi autuado nesta
Corte Superior sob o n. CC 202.635/MA e distribuído à minha relatoria.

Em 21/2/2024 proferi decisão reconhecendo a competência do Juízo Federal
da 1ª Vara de São Luís – SJ/MA, o suscitante, para processar o inquérito policial que
apura os delitos de moeda falsa e descaminho, e do Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de São José de Ribamar/MA, o suscitado, para apurar os demais crimes
assinalados na peça inquisitória.

Assim, já tendo o mérito da controvérsia ora posta sido analisado nos autos
principais do inquérito, deve prevalecer o comando da deecisão desta Corte constante
do CC n. 202.305/MA, motivo pelo qual impõe-se concluir que o presente conflito de
competência está prejudicado.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte,
julgo prejudicado
o presente conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 4897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de consulta realizada pelo Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK sobre eventual prevenção do presente feito, ante a anterior distribuição do
CC n. 202.635/MA, originado do mesmo inquérito policial objeto deste incidente.

De fato, está configurada a hipótese de que trata o art. 71
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), razão pela qual

aceito a prevenção
noticiada.

Redistribuam-se os autos.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 04/04/2024 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Após, retornem conclusos.

Brasília, 16 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão