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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por S H A M S, com fulcro no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de S H A M S, a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.
Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no
recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua
manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.
Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação
da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no
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2024/0057888-2 Documento
prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a
parte deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/06/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 27/06/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0057888-2 Documento
N249 N249 REsp 2125715
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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