Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2125715 - SP (2024/0057888-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : S H A M S

ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - SP450755

RECORRIDO : O F C (MENOR)

REPR. POR : R G C F M

ADVOGADO : TANIA APARECIDA RIBEIRO - SP173823

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por S H A M S, com fulcro no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de S H A M S, a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1807942/RO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020.

Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no
recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua
manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do
despacho de regularização.

Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de
interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte
para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação
da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no

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