Informações do processo 2024/0104861-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73250
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P S C MENOR
  • Recorrido
    • N C
  • Repr. por
    • R S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • P S C MENOR
  • N C
  • R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto na forma
prevista pelo art. 105, II, "b", da CF.

O TJSP indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pela
recorrente, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 184):

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU
PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Petição inicial que deve ser indeferida - Falta de interesse processual, pela
inadequação da via eleita - Incabível mandado de segurança contra decisão
judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II,
da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STJ - Decisão de Relator,
proferida em agravo de instrumento, que é questionável por agravo interno
(regimental), no qual há possibilidade de a parte formular pedido de
concessão de efeito ativo ou suspensivo, nos termos do “caput" do art. 1.021
c.c. art. 932, II, do CPC - Mandado de segurança, ademais, que somente
tem cabimento quando há prova da violação a direito líquido e certo, o que
não se verifica no caso - Inexistência de teratologia na decisão do Relator -
Genitora que insiste em autorização para levar a filha a consultas médicas já
agendadas - Ausência de elementos que apontem a negligência paterna
quanto à saúde da criança, diante de diversos relatórios atualizados emitidos
pelo Município de Cravinhos (cidade de residência da menor) que apontam
regular acompanhamento da infante na rede municipal de saúde - Questão
que inclusive é objeto de instrução na lide de origem, tendo o Juízo “a quo
"determinado a realização de perícia médica, não comportando discussão
nos estreitos limites do mandado de segurança - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C.C.
ART. 485, I, DO CPC/2015.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (e-STJ fl. 582):

(...) o OBJETIVO do presente recurso, ANULAR O ACÓRDÃO por tais
violações, pois foi DESRESPEITADO O DIREITO DA PARTE
RECORRENTE NO JULGAMENTO PÚBLICO e SUSTENTAÇÃO ORAL,
como prevê o regimento interno do Eg. TJSP, que fora violado, além do CPC
e CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para, que o recurso seja conhecido e provido
para, anulado o acórdão ilegal, CONHECER DO WRIT IMPETRADO,
CONCEDER A SEGURANÇA para permitir à Impetrante que seja conduzida

por sua genitora para TRATAMENTOS URGENTES DE SAÚDE, eis que
agoniza diante da negligência paterna e do Poder Judiciário de São Paulo.

No mérito, postula a reforma do acórdão recorrido, com o deferimento da
segurança pretendida.

O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se nas fls. 809/810
(e-STJ), destacando que (e-STJ fl. 810):

O presente recurso está prejudicado porque, na ação 0000217-
69.2023.8.26.0153 que tramita na comarca de Cravinhos, em data recente,
teve a mãe da criança Pietra autorização judicial para levar a filha em
consultas médicas com especialistas e realização de exames, tendo ainda
levado a filha para exame de corpo de delito no IML, conforme consta na
petição juntada na origem a fls. 8685/8688.

A situação de fato tratada pelo Relator no AI 2247052-71.2023.8.26.0000 foi
ultrapassada e com atendimento, em primeiro grau, dos pedidos da mãe, ora
Recorrente.

O Ministério Público Federal entendeu pelo não conhecimento do recurso
nos seguintes termos (e-STJ fl. 819):

Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.

Parecer pelo não conhecimento do recurso, por perda do objeto, ou pelo seu
não provimento.

É o relatório.

Decido.

Intimou-se a recorrente para se manifestar acerca da prejudicialidade
suscitada pelo Ministério Público Estadual e Federal, sob pena de extinção do feito (e-
STJ fl. 824).

No entanto, conforme certidão de fl. 828 (er-STJ), não houve
pronunciamento da parte recorrente.

Ante o exposto, EXTINGO o recurso ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • P S C MENOR
  • N C
  • R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição por prevenção do processo HC 879894 (2023/0463974-8) em 03/04/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 20 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

  • P S C MENOR
  • N C
  • R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a recorrente para se manifeste acerca da prejudicialidade invocada
nos pareceres do Ministério Publico do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 809/810) e do
Ministério Público Federal (e-STJ fls. 819/821), esclarecendo, fundamentadamente, se
ainda possui interesse no julgamento do recurso, sob pena de extinção do
procedimento recursal.

Publique-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8052 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão