Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73250 - SP (2024/0104861-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : P S C (MENOR)
REPR. POR : R S
ADVOGADO : PAULO CESAR RODRIGUES DE FARIA - DF064817
RECORRIDO : N C
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto na forma
prevista pelo art. 105, II, "b", da CF.
O TJSP indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pela
recorrente, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 184):
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERIU
PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Petição inicial que deve ser indeferida - Falta de interesse processual, pela
inadequação da via eleita - Incabível mandado de segurança contra decisão
judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, II,
da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STJ - Decisão de Relator,
proferida em agravo de instrumento, que é questionável por agravo interno
(regimental), no qual há possibilidade de a parte formular pedido de
concessão de efeito ativo ou suspensivo, nos termos do “caput” do art. 1.021
c.c. art. 932, II, do CPC - Mandado de segurança, ademais, que somente
tem cabimento quando há prova da violação a direito líquido e certo, o que
não se verifica no caso - Inexistência de teratologia na decisão do Relator -
Genitora que insiste em autorização para levar a filha a consultas médicas já
agendadas - Ausência de elementos que apontem a negligência paterna
quanto à saúde da criança, diante de diversos relatórios atualizados emitidos
pelo Município de Cravinhos (cidade de residência da menor) que apontam
regular acompanhamento da infante na rede municipal de saúde - Questão
que inclusive é objeto de instrução na lide de origem, tendo o Juízo “a quo
”determinado a realização de perícia médica, não comportando discussão
nos estreitos limites do mandado de segurança - INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 C.C.
ART. 485, I, DO CPC/2015.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que (e-STJ fl. 582):
(...) o OBJETIVO do presente recurso, ANULAR O ACÓRDÃO por tais
violações, pois foi DESRESPEITADO O DIREITO DA PARTE
RECORRENTE NO JULGAMENTO PÚBLICO e SUSTENTAÇÃO ORAL,
como prevê o regimento interno do Eg. TJSP, que fora violado, além do CPC
e CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para, que o recurso seja conhecido e provido
para, anulado o acórdão ilegal, CONHECER DO WRIT IMPETRADO,
CONCEDER A SEGURANÇA para permitir à Impetrante que seja conduzida
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2024/0104861-0Confirma a exclusão?