Informações do processo 2024/0127313-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 905311
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 2756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 09/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS
. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DA MATÉRIA EM

HABEAS CORPUS
ANTERIOR. REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Do habeas corpus que se limita a repetir pedido já
deduzido em outra impetração não se deve conhecer.
Precedentes.

2. O presente habeas corpus não comporta
conhecimento, porquanto configurada evidente
reiteração de pedido apresentado em outro
writ (HC n.
833.660/SP), cujas pretensões são idênticas às
anteriormente apreciadas pelo Superior Tribunal de
Justiça (ilegalidade da exasperação da pena-base,
reconhecimento da participação de menor importância,
afastamento da incidência da majorante do emprego
de arma de fogo e fixação do regime prisional mais
benéfico).

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 8298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 766713 (2022/0269534-0) em 15/04/2024 às 08:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MATHEUS OZELIN VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 61):

Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo
e restrição da liberdade da vítima. Pleito almejando a desclassificação da conduta para o
crime de receptação ou a mitigação da reprimenda, com o afastamento da majorante do
emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância e a
reforma das penas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o
peticionário subtraiu, juntamente com outros seis indivíduos, mediante emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade da vítima, uma carreta contendo carga de produtos de higiene e
perfumaria, avaliada em R$ 1.042.283,72. Roubadores flagrados por policiais militares, a
bordo da carreta subtraída, adentrando um galpão abandonado, no meio da madrugada, o
que levantou suspeitas e culminou na abordagem. Posterior liberação da vítima João, que
estava em poder de dois comparsas, trafegando a bordo de um veículo pelas ruas da capital.
Depoimentos uníssonos do motorista do caminhão e dos policiais militares responsáveis
pela prisão dos indivíduos, tanto na delegacia de polícia, quanto em juízo. Negativa de
autoria em dissonância com os demais elementos probatórios angariados aos autos.

Majorantes devidamente comprovadas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo
para incidência da majorante.

Precedentes do STF e STJ. Análise dos elementos de prova já realizada, inclusive, em
sede de apelação. Via que não se presta como “terceira instância" de julgamento, uma vez
restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP.

Precedentes deste E. Tribunal. Suficiência do aludido conjunto probatório, observadas as
peculiaridades do caso concreto. Pena e regime adequadamente fixados. Pedido de
gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais.
Revisão criminal improcedente.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, calculados no
piso legal, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29,
caput , ambos do Código Penal..

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que foi desprovido. Em seguida, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada
improcedente.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é primário e sem
antecedentes, tem sobre si circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual deve ser
afastado o aumento de pena da primeira fase da dosimetria, retornando a pena no mínimo
legal. Afirma que a magistrada levou em consideração o valor do produto do roubo,
entretanto, não há menção legal sobre o que ou quantidade, sendo sua justificativa
inidônea para exasperar a pena.

Alega ser o caso de reconhecimento da participação de menor importância,
haja vista que "o paciente estava como passageiro do veículo roubado e ele não participou
dos atos executórios de violência e grave ameaça, tendo apenas participação de menor
importância durante o crime" (fl. 10).

Ainda, defende ser necessário o afastamento da causa de aumento do emprego
da arma de fogo, tendo em vista que esta não foi apreendida.

Por fim, afirma que não houve fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial mais gravoso.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja diminuída a pena e fixado o
regime inicial semiaberto.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.

Em consulta ao sistema processual do STJ, verificou-se a prévia impetração do
HC 833660/SP, em favor do paciente MATHEUS OZELIN VASCONCELOS, contra o
acórdão da apelação, no qual analisou-se a legalidade da exasperação da pena-base, a
participação de menor importância, a incidência da majorante do emprego de arma de
fogo e o regime prisional.

Denegado o writ em 25/9/2023, a decisão foi mantida na sessão de julgamento
do dia 11/12/2023, quando negado provimento ao agravo regimental pela SEXTA
TURMA.

Dessa forma, uma vez examinada as matérias contidas no presente habeas

corpus, resta impossibilitado novo enfrentamento.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MATHEUS OZELIN VASCONCELOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 61):

Revisão Criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo
e restrição da liberdade da vítima. Pleito almejando a desclassificação da conduta para o
crime de receptação ou a mitigação da reprimenda, com o afastamento da majorante do
emprego de arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância e a
reforma das penas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o
peticionário subtraiu, juntamente com outros seis indivíduos, mediante emprego de arma de
fogo e restrição da liberdade da vítima, uma carreta contendo carga de produtos de higiene e
perfumaria, avaliada em R$ 1.042.283,72. Roubadores flagrados por policiais militares, a
bordo da carreta subtraída, adentrando um galpão abandonado, no meio da madrugada, o
que levantou suspeitas e culminou na abordagem. Posterior liberação da vítima João, que
estava em poder de dois comparsas, trafegando a bordo de um veículo pelas ruas da capital.
Depoimentos uníssonos do motorista do caminhão e dos policiais militares responsáveis
pela prisão dos indivíduos, tanto na delegacia de polícia, quanto em juízo. Negativa de
autoria em dissonância com os demais elementos probatórios angariados aos autos.

Majorantes devidamente comprovadas. Prescindibilidade de apreensão da arma de fogo
para incidência da majorante.

Precedentes do STF e STJ. Análise dos elementos de prova já realizada, inclusive, em
sede de apelação. Via que não se presta como “terceira instância" de julgamento, uma vez
restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP.

Precedentes deste E. Tribunal. Suficiência do aludido conjunto probatório, observadas as
peculiaridades do caso concreto. Pena e regime adequadamente fixados. Pedido de
gratuidade judiciária que deve ser formulado perante o juízo das execuções criminais.
Revisão criminal improcedente.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 dias-multa, calculados no
piso legal, como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29,
caput , ambos do Código Penal..

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, que foi desprovido. Em seguida, foi ajuizada revisão criminal, a qual foi julgada
improcedente.

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente é primário e sem
antecedentes, tem sobre si circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual deve ser
afastado o aumento de pena da primeira fase da dosimetria, retornando a pena no mínimo
legal. Afirma que a magistrada levou em consideração o valor do produto do roubo,
entretanto, não há menção legal sobre o que ou quantidade, sendo sua justificativa
inidônea para exasperar a pena.

Alega ser o caso de reconhecimento da participação de menor importância,
haja vista que "o paciente estava como passageiro do veículo roubado e ele não participou
dos atos executórios de violência e grave ameaça, tendo apenas participação de menor
importância durante o crime" (fl. 10).

Ainda, defende ser necessário o afastamento da causa de aumento do emprego
da arma de fogo, tendo em vista que esta não foi apreendida.

Por fim, afirma que não houve fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial mais gravoso.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja diminuída a pena e fixado o
regime inicial semiaberto.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão