Informações do processo 2024/0129399-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 905666
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e
recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a.

2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de
decidir liminarmente, em
habeas corpus e em recurso em habeas corpus , a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada dos
Tribunais superiores, ou a contraria.

3. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise
do
quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do mesmo diploma legal.

4. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável
utilizada para exasperar a pena-base – apreensão de 5,144 kg de
maconha; 47,21 g de cocaína; e 0,88 g de
crack –, o regime mais gravoso
sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art.

33, § 3º, do Código Penal.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 16/04/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em
favor de ISAAC IAN RODRIGUES DE SOUZA contra o v. acórdão prolatado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos
artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de8 (oito) anos, 7
(sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.375 (mil trezentos
e setenta e cinco) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
deu parcial provimento ao apelo, para absolver o paciente da imputação do delito do
artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do acórdão com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL –PRELIMINAR –ILICITUDE DO LAUDO DE
DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ARMAZENADAS NO CELULAR
–INEXISTÊNCIA –REJEIÇÃO –MÉRITO –TRÁFICO DE DROGAS –ABSOLVIÇÃO
–POSSIBILIDADE APENAS QUANTOA UM DOS APELANTES –INSUFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO APURADO EM SEU DESFAVOR –MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
APELANTES –DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE
DROGAS –IMPROCEDÊNCIA –APLICAÇÃO DACAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 –NÃO CABIMENTO
–ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO –ABSOLVIÇÃO –NECESSIDADE

–ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS –DOSIMETRIA
–REDUÇÃO –INVIABILIDADE –REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS –ABRANDAMENTO
E CONCESSÃO –INVIABILIDADE. -Afasta-se a alegação de ilicitude da prova obtida a
partir da devassa do aparelho celular de um dos acusados, quando o trabalho técnico a ser
desenvolvido não exige conhecimentos específicos de determinado ramo do saber humano.
Ademais, dispensa-se a degravação de todas as conversas travadas entre os interlocutores,
limitando-se a prova aos aspectos de interesse criminalístico e, caso necessário, a defesa
poderá ter acesso a todo o conteúdo probatório, a fim de melhor deduzir a sua pretensão em
Juízo. -Mantêm-se as condenações dos apelantes inicialmente denunciados, porquanto a
materialidade, a autoria e a adequação típicas do delito de tráfico de drogas estão
satisfatoriamente comprovadas nos autos, não havendo causas excludentes da tipicidade, da
ilicitude ou da culpabilidade. No entanto, revela-se cabível a absolvição do recorrente
denunciado posteriormente, eis que não demonstrada, de forma cabal, a sua participação no
delito perpetrado pelos demais corréus. -Não se reconhece a causa especial de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nas hipóteses em que a dedicação às
atividades criminosas é demonstrada nos autos, a partir do conjunto probatório amealhado. -
Assim como os demais delitos associativos, o crime de associação para o tráfico de drogas
exige a comprovação cabal da estabilidade e permanência do vínculo associativo, sem a qual
é inviável a prolação de um édito condenatório. -Havendo circunstâncias judiciais
desfavoráveis nos autos e o quantum de aumento se mostra adequado e proporcional ao caso
concreto, não há falar em redução das reprimendas.

No presente writ, o impetrante sustenta a afronta aos enunciados das Súmulas
n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao
argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na
gravidade abstrata do crime praticado.

Requer, ao final, a concessão da liminar, para fixar o regime semiaberto, para
o início de cumprimento da pena.

É o breve relatório.

Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.

A propósito, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica . (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

Como relatado, o impetrante sustenta a afronta aos enunciados das Súmulas n.

718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao
argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na
gravidade abstrata do crime praticado.

Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis:

E no caso dos autos, a par da primariedade dos réus e das penas estarem entre o patamar
de 4 (quatro) e 8 (oito) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
notadamente a apreensão de considerável quantidade e diversidade de entorpecentes,
possibilita a fixação de regime prisional mais severo como o fechado.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no
artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da
pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma
legal.

Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que dispõe:
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional
mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito."

Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada." "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a
pena aplicada permitir exige motivação idônea."

Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais
gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos
extraídos dos autos.

No caso, inexiste ilegalidade em relação à fixação do modo fechado para
início de resgate da pena, pois, considerando a existência de circunstância judicial
desfavorável utilizada para exasperar a pena base, o regime mais gravoso sequente, qual
seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, parágrafo 3º do
Código Penal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME
INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com

circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos
de reclusão.

2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos
agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com
circunstâncias judiciais desfavoráveis.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão