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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls.
retro:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES
E POR SINISTRALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DA
OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação declaratória c/c restituição de valores.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (súmula 211/STJ).
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial (súmula 283/STF).
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ).
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com
majoração de honorários.
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 30/11/2023.
Concluso ao gabinete em : 29/05/2024.
Ação : declaratória c/c restituição de valores ajuizada por PRISCA MARIA
GIUSTI BIAMINO em face da SUL AMERICA, alegando a abusividade dos reajustes anuais
impostos pela operadora do plano de saúde desde 2014.
Sentença : julgou procedente o pedido.
Acórdão : negou provimento à apelação da SUL AMERICA, nos termos da
seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS - Procedência - Contrato coletivo por adesão - Reajuste por sinistralidade e
VCMH - Possibilidade de adoção desses critérios de reajuste para manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato - Necessidade, porém, de
demonstração do efetivo aumento da sinistralidade e do VCMH para justificar os
reajustes aplicados - Inexistência, na espécie, dessa demonstração Rés que não se
desincumbiram de seu ônus - Aplicação, à míngua de outro critério, dos índices de
reajuste fixados pela ANS para os planos individuais - Sentença mantida - Adoção do
art. 252, do RITJ - Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC -
Recurso improvido.
Embargos de Declaração : opostos pela SUL AMERICA, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação do art. 35-E da Lei 9.656/1998, do art. 20
da LINDB, dos arts. 421 e 478 do CC, e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, bem
como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a
legalidade da previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH no contrato de plano de
saúde e que eventual abusividade deveria ser demonstrada pela parte autora, por se
tratar de fato constitutivo de seu direito. Insurge-se contra a determinação de aplicação
do índice de reajuste da ANS, uma vez que os contratos coletivos não se sujeitam a tal
índice.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à violação do art.
1.022, II, CPC. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Ademais, do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional
foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de
origem decide de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ,
QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Da ausência de prequestionamento
O TJ/SP não decidiu acerca dos arts. 421 e 478 do CC, do art. 20 da LINDB,
indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP sobre a
inversão do ônus da prova e a ausência de efetiva comprovação da necessidade dos
reajustes nos percentuais aplicados, tampouco sobre a inobservância do dever de
informação.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na
hipótese, da Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões de
que “as rés não lograram êxito em demonstrar nos autos nem a suposta variação dos
custos médico-hospitalares (VCMH), nem o alegado aumento da sinistralidade que
pudessem justificar os reajustes praticados no plano da autora" e de que “não foram
juntados aos autos documentos comprobatórios dos alegados aumentos dos custos,
tampouco foi explicitada a metodologia adotada para obtenção dos índices aplicados" (fl.
837, e-STJ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.
No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática.
Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e
qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma
consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP,
Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa (e-STJ, fl. 839) para 17,5% (dezessete e meio por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 29/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Verificada a existência de motivo impediente de minha atuação neste
processo, torno sem efeito a decisão de fls. 916-923 (e-STJ) , ficando prejudicado, em
consequência, o agravo interno de fls. 927-934 (e-STJ).
Anotado o meu impedimento , providencie-se a redistribuição dos autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O REAJUSTE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 827):
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS Procedência Contrato coletivo por adesão Reajuste por
sinistralidade e VCMH Possibilidade de adoção desses critérios de reajuste
para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Necessidade, porém, de demonstração do efetivo aumento da sinistralidade
e do VCMH para justificar os reajustes aplicados. Inexistência, na espécie,
dessa demonstração Rés que não se desincumbiram de seu ônus Aplicação,
à míngua de outro critério, dos índices de reajuste fixados pela ANS para os
planos individuais Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Majoração
dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido.
Nas razões recursais a parte recorrente alega violação aos arts. 35-E, § 2º
da Lei n. 9.656/1998; 20 da LINDB; 421 e 478 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; ausência de
comprovação do direito vindicado; ser lícita a aplicação de reajuste contratualmente
previsto, que visa a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da apólice; e
inaplicabilidade dos índices de reajustes previstos pela ANS, uma vez que o contrato
objeto da demanda é da modalidade coletivo por adesão.
Assevera que os planos coletivos não se sujeitam à autorização prévia
da ANS para aplicação do reajuste anual por variação de custos, devendo prevalecer o
disposto no contrato.
Defende a validade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de
custos médicos-hospitalares (VCMH), que tem, inclusive, como finalidade manter o
equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Argumenta que não pode haver presunção de abusividade
dos reajustes aplicados nos planos de saúde, devendo haver comprovação idônea da
alegada abusividade.
Contrarrazões às fls. 637-652 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial,
ascendendo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 681-682).
Brevemente relatado, decido.
De início, assevera-se que não há nenhuma omissão, carência de
fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.
No mérito, debate-se, no presente recurso especial, a respeito da
possibilidade de limitação do reajuste por sinistralidade em contrato coletivo de plano
de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
nos contratos individuais, tal como compreenderam as instâncias ordinárias.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 835-
839):
Colhe-se dos autos que, em junho/2014 (fls. 184) a autora aderiu ao plano
de saúde coletivo da corré Sul América Companhia de Seguro Saúde
(denominado Especial 100 Apartamento fls. 26/27),administrado pela corré
Qualicorp, tendo como entidade estipulante a APCD (Associação Paulista de
Cirurgiões Dentistas).
Alega a autora, na inicial, que desde o início da relação contratual foram
aplicados ao seu plano reajustes anuais (financeiro e sinistralidade) em
patamares muito superiores aos autorizados pela ANS para os contratos
individuais/familiares, sem justificativa idônea, tendo estes últimos variado,
no período, 117,42% ao passo que a variação no plano da autora foi da
ordem de 310,06%.
Diz que os reajustes praticados pelas rés são abusivos, acarretando
onerosidade excessiva (o que pode inviabilizar a continuidade do benefício),
devendo-se limitar os reajustes aos índices fixados pela ANS para os
contratos individuais/familiares e condenar as rés a restituírem os valores
pagos indevidamente.
Com efeito, a despeito de a relação jurídica existente entre as partes ter sido
intermediada por terceira pessoa, ela é regida pelo CDC, na esteira do
entendimento expresso pela súmula nº 608, do C. STJ,aplicando-se-lhe
todos os princípios a ele inerentes, inclusive a inversão do ônus da prova.
Pois bem. Como é cediço, a adoção da sinistralidade e da VCMH, como
critérios de reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, não
configura, em si, qualquer abusividade, haja vista a necessidade de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Se houver
aumento das mesmas, é lícito que as mensalidades sejam reajustadas.
(...)
Logo, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que
preveem os reajustes por aumento da sinistralidade e da VCMH.
No entanto, esses aumentos devem ser apurados em concreto, incumbindo
à operadora comprovar a necessidade do reajuste,segundo critérios técnicos
atuariais, demonstrando justificadamente, de forma clara e precisa, não só
os aludidos aumentos, mas também como chegou ao percentual de reajuste
proposto, sob pena de violação ao direito à informação,previsto na cláusula
6ª, inc. III, do CDC. Feita tal comprovação, não há que se falar em
abusividade.
No caso em exame, porém, as rés não lograram êxito em demonstrar nos
autos nem a suposta variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), nem
o alegado aumento da sinistralidade que pudessem justificar os reajustes
praticados no plano da autora, ônus que lhes competia, a teor do art. 373,
inc. II, do CPC.
Não foram juntados aos autos documentos comprobatórios dos alegados
aumentos dos custos, tampouco foi explicitada a metodologia adotada para
obtenção dos índices aplicados.
Nem se alegue que o laudo extrajudicial juntado a fls. 438/660 demonstra a
necessidade dos reajustes, tornando prescindível a juntada aos autos de
volumosa documentação, apresentando vasta informação, com profundas
análises da base de dados, e afastando qualquer alegação de aleatoriedade
dos índices, eis que referido laudo se trata de prova unilateralmente
produzida pelas rés, sem qualquer comprovação dos dados que serviram de
base para elaboração dos cálculos, planilhas e gráficos apresentados.
Não se alegue também que a autora foi devidamente informada dos
reajustes por meio dos extratos pormenorizados (fls. 661 e 691/693), eis que,
além destes só se referirem ao período de 2019-2022, não comprovam os
incrementos dos custos e não demonstram com clareza o cálculo dos índices
aplicados.
Não se alegue, por fim, que a apresentação da documentação comprobatória
dos incrementos dos custos implicaria na exibição de dados de terceiros
estranhos à lide, o que é vedado pela Lei Geralde Proteção de Dados, uma
vez que tais documentos poderiam sercadastrados como sigilosos.
Impende consignar, ainda, que a apuração da licitude dos índices de
reajustes aplicados poderia ser feita por meio de perícia atuarial,mas,
intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir(fls.
695/697), compareceram as rés aos autos, requerendo o julgamento
antecipado da lide (fls. 704/710).
Portanto, como a ré não se desincumbiu de seu ônus, não tendo
demonstrado a necessidade dos reajustes nos percentuais aplicados,
não podem estes prevalecer, devendo, então, ser substituídos, à
míngua de outro parâmetro, pelos índices autorizados pela ANS para os
contratos individuais.
E, uma vez pagos valores a maior pela autora, nos 03 anos anteriores à
propositura da ação, em decorrência dos percentuais aplicados, de rigor a
restituição de tais valores, em respeito ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), os quais serão devidamente
apurados em fase de cumprimento de sentença, tal como definido na
sentença.
Portanto, a r. sentença deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos e pelos ora acrescentados.
A jurisprudência desta Corte de Justiça caminha no sentido de que "é
possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do
seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja
por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
2/6/2015, DJe 10/6/2015).
Ademais, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu
sítio eletrônico, expõe expressamente que não define percentual máximo
de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem
maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar
na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos
coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as
empresas, fundações, associações etc.
Portanto, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado
pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de
abusos, não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos
individuais (AgInt no AREsp 1.155.520/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019).
A propósito (sem destaque no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO
DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula
que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação
de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva
do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde
coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de
monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos,
prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO
DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E
INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude
da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para
buscar a preservação da situação financeira da operadora.
O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com
base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos
indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio
atuarial do plano.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1852390/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 28/9/2020)
No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça "tendo sido
mantida a validade da cláusula prevista no contrato, mas tendo sido reconhecida a
abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso concreto, diante da não
comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos
índices praticados, cabe remeter a questão da apuração do valor adequado à perícia
ou à liquidação de sentença". Precedentes.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
1. "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i)
haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Tese firmada
pela Segunda Seção no REsp. 1.568.244-RJ, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73.
2. No mesmo precedente foi decidido que "se for reconhecida a abusividade
do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da
alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual,
faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração do
percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da
inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por
meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença."
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.937.183/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N.
309/2012 DA ANS. MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
2. Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários,
têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo
que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS.
3. Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30
(trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem
reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria
ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade
para tais contratos - o chamado agrupamento.
4. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de
prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto,
considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em
normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023, sem destaque no original)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É lícita a cláusula de
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?