Informações do processo 2024/0090938-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2130538
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/04/2024 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO
CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. TAXA DE
FRUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NATASHA TAMBURI BISPO
FERREIRA (NATASHA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL(LOTE). Firmada
sob a égide lei nº 13.786/18. Desistência da compradora. Incidência
mitigada do art. 32-A da Lei nº 6.766/79.

CLÁUSULA PENAL. TAXA DE RETENÇÃO. Cláusula prevendo multa
de 10% sobre o valor total atualizado do contrato que gera dívida à
autora. Abusividade (arts. 51, IV, e 53 do CDC). Não se trata de se
negar a vigência tampouco a regular aplicação da Lei, mas de atender
a princípios gerais de direito, proporcionando decisão mais
equânime(art. 413 CC). A aplicação das cobranças enumeradas pela
vendedora, considerado o módico lapso de vigência contratual, se
tornando devedora da ré, caracteriza enriquecimento ilícito por parte

dessa, o que também é vedado por Lei. Precedentes citados do STJ e
TJSP. Percentual de retenção fixado em 25% sobre os valores pagos
que satisfaz os ônus do rompimento. Diálogo das fontes.

TAXA DE FRUIÇÃO. Cláusula prevendo a imediata transferência da
posse à autora quando da assinatura do contrato sem condicioná-la à
realização de qualquer construção, possibilitando-a, ainda, de usufruir
da infraestrutura de lazer do loteamento. Quantia - 0,5% do valor total
do contrato por mês - devida desde a imissão na posse até a data em
que foi concedida a tutela liminar, suspendendo a exigibilidade das
parcelas vencidas e vincendas.

IPTU. TAXAS DO LOTEAMENTO - Taxa de Conservação e Taxa de
Fundo de Transporte. Utilização do SLIM mediante contribuição
opcional, aderida pela autora. Verbas de responsabilidade da
adquirente durante o período de exercício da posse. Taxas previstas
no contrato e no Regulamento do Loteamento. Direito da ré de reter os
valores despendidos a esse título, desde que devidamente
comprovadas na fase de liquidação.

COMISSÃO DE CORRETAGEM devida (REsp nº 1.599.511/SP).
Recurso parcialmente provido (e-STJ, fls. 295/305).

Os embargos de declaração opostos por NATASHA foram rejeitados (e-STJ,
fls. 394/397).

Nas razões do presente recurso, NATASHA alegou ofensa à Súmula nº 543
desta Corte, ao sustentar que demonstrou o dissídio jurisprudencial quanto
a impossibilidade de cobrança de taxa de fruição de lote sem
edificação e a necessidade de lhe ser integralmente restituída a comissão de
corretagem.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, importante ressaltar que a pacífica jurisprudência desta Corte
segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta
violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do
STJ.

Dessa forma, o inconformismo não pode ser conhecido com relação a
alegada violação da Súmula nº 543 desta Corte.

No mais, o inconformismo também não merece conhecimento em virtude da
incidência da Súmula nº 284 do STF.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência
de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do
recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa
acerca da legislação federal.

Até mesmo quando o apelo nobre é interposto com base na divergência
jurisprudencial, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que
não houve .

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS
RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que
"a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência
jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa
acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula
n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 29/2/2024).

3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição,
situação esta não configurada no caso.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, relator Ministro Marco aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STF.

[...]

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação
discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial
fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência

do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.172.714/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)

Assim, também quanto a esse ponto, o recurso não pode ser conhecido em
virtude da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre interposto.

MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios
anteriormente fixados em favor de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fls.
423, regularizando seu recurso.

No mesmo ato, pleiteia a devolução de valores recolhidos anteriormente a título de
preparo.

Desse modo:

1) Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária (setor de Restituição de
Custas)
para verificação dos requisitos necessários ao atendimento do pedido, nos termos da
Instrução Normativa STJ/GDG n. 3, de 5 de abril de 2017.
Inexistindo óbice, fica desde já
deferido o pedido de devolução da quantia recolhida indevidamente.

2) Posteriormente, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos
não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão