Informações do processo 2024/0123754-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603000
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: Acordo no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Os agravantes, Ricardo Daniel e Samira Said Abu Egal, advogados em
causa própria, apresentaram petição, protocolizada sob o n. 00860283/2024 (e-STJ fls.
2.068/2.076), informando "que as partes fizeram acordo conforme documentos anexos
– os quais, foram devidamente encaminhados ao Juízo da 1ª Instancia, que procederá
a respectiva homologação".

A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente agravo interno no agravo em recurso especial (e-STJ fls.
2.033/2.044).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem,
para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DANIEL e SAMIRA

SAID ABU EGAL à decisão de fls. 2006/2007, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Primeira omissão/contradição: sobre os termos da determinação do E. Tribunal
“ad quo" que à respeito do pedido de gratuidade (comprovação) ou recolher as
custas nos termos do artigo 99, parágrafo 2o e 7o do CPC (fl. E-STJ 2006).
Violação de material de ordem pública – determinação do TJSP, cumprida
fielmente pelos recorrentes.

No caso concreto, vale esclarecer, o Tribunal “ad quo" assim determinou, nos
termos do artigo:99 parágrafos 2o e 7o do CPC , que os recorrentes
demonstrassem a hipossuficiencia, OU recolhessem as custas de preparo. Os
recorrentes, por sua vez, quando do pedido de gratuidade instruiram o recurso
com declarações do IR. O Tribunal “ad quo" por sua vez, de forma clara e
objetiva, deliberou: que os mesmos, comprovassem o estado de hipossuficiencia
ou recolhessem as custas, de forma singela. O que foi cumprido. Simplesmente,
os recorrentes , em estrita observância, ao despachado pelo tribunal “ ad quo",
que tem a faculdade para deliberar à esse respeito, cumpriram com a aquilo que
foi determinado, CUJA OPÇÃO para recolhimento de forma singela, FOI
FACULTADA para os recorrentes. Necessário, ainda esclarecer que, em
momento algum, há determinação do E.

Tribunal de Justiça de São Paulo, para que se aplique o artigo 1007 parágrafo 4o
do CPC. Nada há aliás que, justifique o recolhimento, em dobro, notadamente,
por que a deliberação, foi de que, os recorrentes ou comprovassem a
hipossuficiência ou recolhessem as custas judiciais. O r. despacho proferido
pelo TJSP, assim o fez, deliberando de forma que, os recorrentes, pudessem se
posicionar, em estrita obediência ao r. decisum do Tribunal “ad quo". Portanto,
com todas as vênias, não há dúvidas que , não há exigencia alguma nesse
sentido, por parte do Tribunal de origem!! Diante desse quadro, nos parece que,
o r. decisum de folhas:2006/2007 embargado, que julgou deserto o recurso
especial dos ora embargantes, viola com todo respeito, matéria de ordem
pública , pois, existe, uma regra, da correlação daquilo que foi determinado pelo
TJSP e o que foi cumprido pelos recorrentes, que foi exatamente , determinado

pelo Tribunal de origem.
[...]

Acerca ainda, sobre a R. decisão do TJSP, encontra-se com efeito, adrede
julgada, portanto, imutável. A modificação da r. ordem decidida pelo TJSP,
como nos parece ocorrer no presente caso, nos termos da R. decisão embargada,
viola a imutabilidade e os limites da coisa julgada (fls. 2013/2014).

Assevera, ainda, que:

2. Segunda omissão: Sobre a intempestividade, também deve ser , há nos autos,
constam dos autos do presente recurso em comento a devida comprovação dos
feriados e recesso forense no Tribunal de origem e junto à esse C. STJ.

Com efeito, a comprovação da suspensão do prazo encontra-se demonstrada às
folhas: e- STJ 1961 usque e-STJ 1962, E-STJ1963- 1966, prova documental,
inafastável, que, a r. decisão embargada, está equivocada, porquanto, o recurso
de agravo proferido contra decisão que denegou seguimento ao recurso especial,
encontra-se, tempestivamente, pois , o despacho foi disponibilizado em
10.11.2023, cuja intimação se deu em razão do início de contagem dos feriados
Nacional da Proclamação da República (PROVIMENTO CSM N. 2678/22) em
15.11.2023 e suspensão do expediente - dia da Consciencia Negra 20.11.2023
alterado Provimento csm/26782022 para acrescentar o provimento CSM
2719/2023 (VIDE FOLHAS: e- STJ 1835-1837). Destarte, devidamente
demonstrado a tempestividade do recurso interposto em 07.12.2023 (fl. 2015).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Inicialmente, quanto à deserção, registre-se que a única forma de recolher as
custas simples após a interposição do recurso especial, é quando há pedido de gratuidade de
justiça na petição e este é indeferido pelo tribunal de origem, uma vez que deverá ser dada
oportunidade à parte para efetuar o recolhimento nos termos do artigo 99, § 7, do Código de
Processo Civil em razão do principio da não-surpresa. (EDcl no AgInt no AREsp n.
1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
de 24/8/2021.).

Porém, no caso dos autos, é importante frisar que a pretensão à gratuidade de
justiça sequer foi analisada, em razão da prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade.
Portanto, a hipótese é diversa da tratada pelo §7º do art. 99 do CPC, porque não houve
julgamento pelo indeferimento da benesse.

Na verdade, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça feito na petição de
recurso especial, o Tribunal a quo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC deve intimar à parte para
comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, abrir prazo para a

regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC.

No entanto, a origem, equivocadamente, abriu prazo para a parte comprovar a
hipossuficiência e/ou recolher as custas. A parte resolveu recolher as custas, e desse modo
acabou por abrir mão do pedido, afastando a presunção de sua hipossuficiência.

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento de uma
das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência e constitui renúncia à
isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso
ordenamento jurídico (AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)

Assim, a partir desse momento, ou seja, do recolhimento, não se aplicam mais os
dispositivos da gratuidade de justiça, pois a parte desistiu do pedido quando praticou o ato
incompatível. Desse modo, passamos à aplicação do art. 1.007 do CPC, ou seja, como no ato da
interposição do recurso, a parte não recolheu as custas, posteriormente, deve recolher, em dobro
(§4º).

Portanto, tendo em vista o equívoco do Tribunal de origem e para evitar
cerceamento de defesa, foi determinado, nesta Corte, a complementação (§2º, art. 1.007 do CPC)
das custas do recurso especial (fl. 1993), uma vez que já realizado o recolhimento simples (fls.
1823/1824). Todavia, ao invés de cumprir a determinação, a parte se limitou a apresentar às fls.
2000/2002 as custas locais, sem sanar o vício apontado ou fazer novo recolhimento das custas
devidas ao STJ. Dessa forma, correta a decisão que não conheceu do recurso por sua deserção.

Entender de modo diverso atenta contra os princípio da boa-fé processual e da
isonomia, na medida em que a parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato
interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido
da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental. E diante do
menor obstáculo, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de
que trata o texto normativo (art. 99, §3º, CPC).

Logo, conclui-se que a renúncia à pretensão de conseguir a benesse enseja no
dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, uma vez que a
comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.

Quanto à tempestividade do recurso, impende esclarecer que o marco temporal de
aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do novo codex Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC",

em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil de 2015.

Observe-se que houve a disponibilização da decisão de admissibilidade do recurso
especial em 10/11/2023, considerando-se publicada em 13/11/2023 (fl. 1831). Excluindo-se o dia
13/11/2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 14/11/2023, até o dia 6/12/2023. Exclui-
se da contagem o dia 15/11/2023, uma vez que se trata de feriado nacional, que não necessita ser
comprovado, e o dia 20/11/2023, feriado local devidamente comprovado.

Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou
no dia 6/12/2023, sendo que o agravo em recurso especial foi interposto somente em 7/12/2023,
fora do prazo.

Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do
preenchimento de requisitos de admissibilidade.

Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; AgInt no AREsp n.
1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de
9/3/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um,
a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o
que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 03/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 07/05/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte

embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SAMIRA SAID ABU EGAL e OUTRO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SAMIRA SAID ABU EGAL e OUTRO, a petição
de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas,em
razão do pedido de gratuidade de justiça.

O tribunal de origem determinou, então, a intimação da parte para comprovar o
preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do
art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada.

Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para
comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a
oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101,
§ 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples.

Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao
pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da
interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a
observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o fez, uma vez que

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2024/0123754-1                 Documento

limitando-se a juntar a guia e o comprovante referentes às custas locais (fls. 397/398), sem sanar
o vício apontado ou fazer novo recolhimento das custas devidas ao STJ.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Além disso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13/11/2023,
sendo o agravo somente interposto em 07/12/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 3398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão