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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO
DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. APLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões da inicial,
sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado
sumular n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar
o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se
insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
JEFFERSON LUIS DOS SANTOS XAVIER alega sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
1.0694.12.004170-2/001 .
O impetrante postula a desclassificação da conduta imputada ao réu.
A liminar foi indeferida.
Instado a se manfiestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do feito.
Percebo, portanto, que o impetrante pretende, nesta impetração, a revisão
da condenação do ora paciente depois de já transitada a condenação, tentativa que
se mostra descabida.
Ademais, tal óbice adquire maior relevo diante da incompetência deste
Superior Tribunal para analisar eventual habeas corpus substitutivo de revisão
criminal tendente a reapreciar julgado exarado por Colegiado estadual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-
A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E 343, NA FORMA DO
ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO
NOS ELEMENTOS DE FATO E DE PROVA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito de desclassificação da conduta praticada, depois de já
transitada em julgado a condenação, revela-se inviável,
notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para
analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a
reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
2. A alteração do entendimento firmado demandaria a incursão
nos elementos de fato e de prova dos autos, providência vedada
em habeas corpus.
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no HC n. 573.735/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6[
T., DJe 30/4/2021)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A pretendida desclassificação, nos moldes em que delineados na
impetração, confunde-se com o próprio mérito do writ, em evidente caráter
satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve
ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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