Informações do processo 2024/0130900-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 906254
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E
DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE
CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE
RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
LEGAL.

1. "A falta de interposição de recursos contra o
acórdão condenatório pelo advogado então
constituído, devidamente intimado de seus termos,
não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no
sistema recursal o princípio da voluntariedade (art.
574,
caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).

2. No caso, os agravantes bem como os respectivos
patronos compareceram presencialmente à sessão de
julgamento e foram cientificados do teor da sentença
condenatória, não tendo sido interposto recurso no
prazo legal, circunstância que, por si só, é inapta a
caracterizar desídia, especialmente porque é facultado
à defesa formular estratégias tais como a interposição
ou não dos recursos.

3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, verificada a regular cientificação tanto do
defensor constituído quanto do próprio réu, como no

caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser
intimado pessoalmente da sentença condenatória,
deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de
recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de
5/11/2013).

4. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - IMPETRANTE CAROLINE LANDIM PEREIRA - 1745

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Atribuição em 23/08/2024 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 14004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 12):

“Habeas corpus" insurgindo-se quanto ao reconhecimento do trânsito em julgado da
condenação. 1. Pacientes que estavam presentes na sessão do Tribunal do Júri em que
proferida a decisão condenatória. Não configuração de eiva no procedimento de intimação.
não há exigência, na lei processual penal, de que o réu, quando de sua intimação do teor da
sentença, seja indagado de sua intenção de recorrer, de sorte que não é condição de validade
do ato a exibição, ao acusado, de um termo de apelação (STJ, AgRg no HC n. 699.442/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021;
HC n. 667.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; HC n. 414.086/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018; HC n.
358.235/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em9/8/2016, DJe de
24/8/2016). 2. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem não conhecida.

Consta dos autos que o paciente Jonathan Fagundes Ramos foi condenado a 56
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 35 dias-
multa, como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, por três vezes, art. 211, por três vezes,
na forma do art. 70, caput, primeira parte, art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 288,
caput , na forma do art. 69, caput, primeira parte, todos do Código Penal; e que o paciente
Juliano Oliveira Ramos Junior foi condenado a 65 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e pagamento de 37 dias-multa, como incurso no art. 121, §2º,
I, III e IV, por três vezes, art. 211, por três vezes, na formado art. 70, caput, primeira
parte, artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, e art. 288, caput, na forma do art. 69, caput,
primeira parte, todos do Código Penal.

Não interposto recurso de apelação pela defesa, a sentença transitou em

julgado em 29/8/2023.

Impetrado habeas corpus na origem visando a reabertura do prazo recursal
para apresentação das razões recursais, o Tribunal a quo denegou a ordem.

Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, que não foi oportunizado aos
pacientes manifestarem-se sobre a intenção de recorrer da sentença condenatória.

Afirma que "apesar da não interposição do Recurso pelo patrono que atuou
somente até a realização do Júri, ou seja, primeira instância, os Réus em momento algum
assinaram qualquer termo de Renúncia ao Recurso, sendo certo que sempre manifestaram
o interesse de recorrer de tal decisão, especialmente no que concerne à dosimetria da pena
aplicada a ambos" (fl. 6).

Por fim, alega que " mesmo saindo cientificados da decisão proferida perante o
Tribunal do Júri, inclusive assinando a respectiva decisão, não possuíam no momento
qualquer controle sobre a interposição do Recurso, uma porque creram que se tratava de
um ato automático e, outra porque, caso assim não fosse, certamente seu patrono iria
interpor tal recurso, o que não ocorreu" (fl. 7).

Requer, seja concedida a ordem para oportunizar aos pacientes a manifestação
quanto à intenção de recorrer, determinando-se a reabertura do prazo recursal e anulando-
se a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ausente pedido liminar e prestadas as informações requeridas (fls. 25-45), o
Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fl. 53).

O Tribunal de origem assim se manifestou quanto ao pleito defensivo (fls 13-
15):

[...]

2. Inconsistente a impetração. 3. Segundo consta das informações: (i) o paciente Jonatan
Fagundes foi condenado às penas de 56 anos, 2 meses e 20 meses de reclusão, a cumprir, em
regime inicial fechado, além do pagamento de 35 dias-multa, no patamar mínimo, dando-o
como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por três vezes, artigo 211, por três
vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, artigo 157, § 2º,incisos II e V, e § 2º-A,
inciso I, e artigo 288, caput, na forma do artigo69, caput, primeira parte, todos do Código
Penal; (ii) o paciente Juliano Oliveira foi condenado às penas de 65 anos, 5 meses e 10 dias
de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 37 dias-multa, no patamar
mínimo, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por três vezes, artigo 211, por
três vezes, na formado artigo 70,caput, primeira parte, artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-
A, inciso I, e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, primeira parte, todos do
Código Penal; (iii) o julgamento foi realizado em 21/08/2023; (iv) a sentença condenatória
transitou em julgado em 29/08/2023.

Os pacientes (assim como seus advogados) estiveram presentes à sessão de
julgamento e foram cientificados do teor da sentença (fls. 3666/3677 dos autos de
origem), tendo escoado o prazo para recurso.

4. Pois bem, dado esse cenário, não se divisa eiva no procedimento: houve regular
intimação dos pacientes e de seus defensores, não tendo sido interposto recurso no
prazo legal, pontuando-se, como indicado pelo D. Procurador de Justiça e pelo digno

magistrado, que termo inicial do prazo para recurso, nessa situação, corresponde à
data da sessão de julgamento (artigo 798, par. 5º, “b", do Código de Processo Penal).

Atente-se que não há exigência, na lei processual penal, de que o réu, quando de sua
intimação do teor da sentença, seja indagado de sua intenção de recorrer, de sorte que
não é condição de validade do ato a exibição, ao acusado, de um termo de apelação
(STJ, AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021;HCn. 667.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
27/9/2021; HC n. 414.086/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/3/2018, DJe de 12/3/2018; HC n. 358.235/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016).

5. Enfim, não se divisa constrangimento ilegal na espécie.

6. Ante o exposto, denego a ordem.

Como se vê, o Tribunal de origem denegou a ordem sob o argumento de que
"Os pacientes (assim como seus advogados) estiveram presentes à sessão de julgamento e
foram cientificados do teor da sentença (fls. 3666/3677 dos autos de origem), tendo
escoado o prazo para recurso.", que "houve regular intimação dos pacientes e de seus
defensores, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, pontuando-se, como
indicado pelo D. Procurador de Justiça e pelo digno magistrado, que termo inicial do
prazo para recurso, nessa situação, corresponde à data da sessão de julgamento (artigo
798, par. 5º, “b", do Código de Processo Penal)." e que "não há exigência, na lei
processual penal, de que o réu, quando de sua intimação do teor da sentença, seja
indagado de sua intenção de recorrer, de sorte que não é condição de validade do ato a
exibição, ao acusado, de um termo de apelação" (fl. 14).

Não merece reparos o referido entendimento.

No caso, a não interposição do recurso de apelação pelo defensor constituído,
que foi devidamente intimado da sentença condenatória, não é elemento apto, por si só, a
configurar a sua desídia, especialmente porque é facultado à defesa a interposição ou não
dos recursos em defesa do réu.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA
VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via
recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.

2. A ausência de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo
advogado constituído e pelo réu, devidamente intimados, não implica ausência de

defesa técnica por vigorar no sistema recursal o princípio da voluntariedade,.

3. De acordo com art. 44, incisos II, do Código Penal, inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos em se tratando de réu reincidente
em crime doloso.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 275935, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
8/11/2016, DJe de 16/11/2016).

Não bastasse, "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido

de que, "ao interpretar o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, esta Corte
Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser
intimado da sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção
de recorrer. [...] verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do
próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado
de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o
oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à
apelação interposta fora do quinquídio legal" (HC 358.235/GO, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 24/8/2016).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 7436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 16/04/2024 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Sem pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Oportunamente, voltem-me conclusos.

Brasília, 17 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 11550 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão