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Movimentações Ano de 2024
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
DECISÃO
O presente agravo regimental interposto por Luis Henrique Noronha
Camões no qual se pretende, em suma, o relaxamento da prisão preventiva, perdeu o
objeto.
Isso porque, de acordo com as informações constantes do portal eletrônico
do Tribunal de origem, o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude
da comarca de São Lourenço/MG, em 5/7/2024, proferiu sentença condenatória nos
autos do Processo n.5000158-25.2024.8.13.0637, oportunidade em que fixou o regime
inicial aberto e determinou a expedição de alvará de soltura, fato que esgota a
pretensão contida neste writ.
Tal a circunstância, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Enviando cópia da petição de fls. 546/550, solicitem-se informações
urgentes e detalhadas ao Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da
Juventude da comarca de São Lourenço/MG acerca da evolução do Processo
n. 5000158-25.2024.8.13.0637. Deve a autoridade informar, no prazo máximo de 48
horas , quantas audiências foram designadas e por quais razões não foram realizadas,
uma vez que a defesa alega excesso de prazo e sustenta que a audiência agendada
para 17/5/2024 foi cancelada, mesmo estando todos presentes, destacando, ainda, que
é o terceiro cancelamento de audiência seguido. Deve ainda dizer se a prisão cautelar
do paciente persiste ou se foram aplicadas medidas cautelares alternativas.
Tais informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, conclusos.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 177076 (2023/0058519-7) em 16/04/2024 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO SINGULAR. PROCESSO
QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA
PRÓXIMA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
DECISÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Luis Henrique Noronha Camoes , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.24.192127-9/000 (fls. 12/16).
Narram os autos que o paciente está preso pela prática, em tese, dos delitos
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta-se, em breve síntese, a existência de excesso de prazo para a
formação da culpa.
Argumenta-se que o paciente já se encontra preso, de forma ininterrupta, há
7 (sete) meses, acrescidos de mais 27 (vinte e sete dias) que permaneceu encarcerado
no início do processo, e considerando, ainda, mais 7 (sete) meses de medidas
cautelares diversas, todos os limites legais já foram extrapolados (fl. 6).
De acordo com o que se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante
em 20/01/2023 e, posteriormente, teve sua prisão convertida em prisão preventiva
pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput,
ambos da Lei 11.343/06, e artigos 329 e 330, ambos do Código Penal.
Impetrado Habeas Corpus em favor do autuado (HC 1.0000.23.008839-
5/000), esta Segunda Câmara Criminal, em Acórdão de minha Relatoria, houve por
bem conceder parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente
por medidas cautelares diversas, em 16/02/2023.
Todavia, o juízo “a quo" foi notificado de que o paciente estaria
descumprindo as medidas cautelares fixadas em substituição a prisão
preventiva, o que ensejou nova decretação da medida extrema, em
21/07/2023.
Quanto à alegação concernente à ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa, cediço que as peculiaridades existentes em cada caso
influenciam diretamente na celeridade com que o feito originário tramita,
sendo certo que casos diversos exigirão lapsos temporais distintos para o
seu encerramento.
Diante disso, não se pode exigir que um prazo fixo determinado seja
rigorosamente cumprido independentemente do(s) crime(s) sob apuração, da
quantidade ou qualidade do(s) investigado(s) e/ou das diligências a serem
cumpridas e procedimentos a serem efetuados, uma vez que a noção do que seja
“prazo razoável" é variável de acordo com tais circunstâncias.
Nesse sentido, verifico que a ação penal originária conta com pluralidade
de crimes e réus, o que em muito contribui para que o encerramento da fase
instrutória seja mais moroso e inviabiliza o reconhecimento do apontado
excesso de prazo .
Em que pese isso, consta dos autos que a audiência de instrução e
julgamento foi designada para data próxima, a saber, 24.05.2024, estando a
fase instrutória, portanto, em vias de ser encerrada.
Constato, ainda, que o processo de origem tem tramitado regularmente e
todos os atos processuais têm sido praticados em tempo razoável, não tendo sido
constatada qualquer postura desidiosa por parte da MM Autoridade Judicial, que
tem impulsionado o andamento regular da ação, ou do Ministério Público. Há que
se esclarecer, por sua vez, que o adiamento da audiência de instrução e
julgamento inicialmente prevista para janeiro de 2024 ocorreu porque, à época, o
paciente se encontrava recolhido no Estado do Rio de Janeiro e a Unidade
Prisional de Japeri/RJ não acessou o link para a participação do ato por
videoconferência.
Todavia, em 01/03/2024, o paciente foi transferido e se encontra, atualmente,
recolhido em Unidade Prisional na Comarca de São Lourenço/MG, o que sugere
que a aludida intercorrência não irá se repetir.
Derradeiramente, cumpre consignar que o paciente, mesmo agraciado
com a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas
por este eg. Tribunal de Justiça, não apenas as descumpriu como,
supostamente, voltou a praticar o tráfico de drogas , conforme ofício nº 2.018-
D/2023 -AA/57º BPM, encaminhado pelo Comandante da 276ª CIA PM/57º BPM
ao juízo “a quo".
De fato, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o excesso de
prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as
peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente
possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no
RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.
Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo.
Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das
especificidades do processo, em que se apura mais de um crime e também conta com
pluralidade de agentes, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução
do feito.
Ademais, a audiência de instrução e julgamento está designada para data
próxima, 24/5/2024, estando a fase instrutória, portanto, perto de ser encerrada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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