Informações do processo 2024/0085881-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589543
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/04/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J de S C

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularização da representação processual nos termos da certidão retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo
regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão,
reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela prática do delito
previsto no art. 217-A do CP, na forma do art. 71 do CP.

2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na falta de
impugnação específica de parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para
inadmitir o recurso especial.

3. No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação adequada de todos os
óbices e requereu a reconsideração da decisão para que fosse examinado e provido o
recurso especial, além de pleitear sustentação oral, que foi indeferida.

4. O acórdão da Quinta Turma desproveu o agravo regimental. No segundo agravo
regimental, o agravante reiterou as razões do recurso especial e afirmou que este
preenche todos os requisitos de admissibilidade.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo
regimental contra acórdão de órgão colegiado, considerando a jurisprudência que
caracteriza tal ato como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.

III. Razões de decidir

6. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão colegiado, conforme o art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que prevê sua interposição
apenas contra decisões monocráticas.

7. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro grosseiro, o que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdão de órgão
colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. A interposição de agravo regimental contra
acórdão não interrompe o prazo recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.375.992/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/10/2023;
STJ, AgRg no AgRg no RHC 159.164/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJe 22/8/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 12763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.


Retirado da página 5573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 701.404/SC. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II - No caso, ao compulsar detidamente as razões do agravo em recurso
especial, verifico que, de fato, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, parte das razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial, porquanto olvidou-se, por completo, de aventar
irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284/STF.

III - Sobre o tema, a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do
EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite
o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do
mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso
especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade.

IV - Desse modo, conforme conclusão adotada na decisão agravada, a
ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de
origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso
III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único
propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PSusOr no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Indefiro o pedido de sustentação oral formulado às fls. 878-880, porquanto não
cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão
prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do
RISTJ.

Observo, ademais, que a sustentação oral em agravo regimental interposto em
recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou
pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo
Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns
casos, a possibilidade de sustentação oral.

Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei
n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de sustentação oral .

Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 7067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 14/05/2024 às 10:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 6542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

  • J de S C
  • A J F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por J DE S C contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
284/STF.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão