Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PSusOr no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2589543 - PI (2024/0085881-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
REQUERENTE : J DE S C
ADVOGADO : MAURILIO PIRES QUARESMA - PI009642
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Indefiro o pedido de sustentação oral formulado às fls. 878-880, porquanto não
cabe sustentação oral em agravo regimental quando interposto em face de decisão
prolatada em agravo em recurso especial, consoante o teor do art. 159, inciso IV, do
RISTJ.
Observo, ademais, que a sustentação oral em agravo regimental interposto em
recurso especial está prevista em legislação própria, a saber, Lei 14.365/2022, que alterou
pontos do Estatuto da Advocacia, do Código de Processo Civil e do Código de Processo
Penal, para incluir disposições sobre as prerrogativas do advogado, ampliando, em alguns
casos, a possibilidade de sustentação oral.
Entretanto, consoante se extrai do teor dos incisos do § 2º-B do art. 7º da Lei
n. 8.906/94, o sobredito diploma legal não incluiu, entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral, o agravo em recurso especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sustentação oral.
Intime-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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