Informações do processo 2024/0136998-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 907171
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HELIO DE ALMEIDA SOUZA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como
incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 29, todos do Código
Penal; após regular instrução probatória, foi prolatada sentença pelo Juízo, que julgou
procedente a denúncia e condenou o ora paciente à pena definitiva de 9 (nove) anos de
reclusão e pagamento de 30 dias-multa, e, foi determinada a expedição de mandado de
prisão em seu desfavor.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 22)

"(...) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 157,
§ 2º, INCISOS II EVII, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECORRÍVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
UNÂNIME. I – A decretação da prisão preventiva e a negativa do
apelo em liberdade, quando devidamente fundamentada, não

configura constrangimento ilegal. Demonstrado que o decreto
prisional é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração
delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu, tendo
respondido ao presente processo preso por outro crime da mesma
natureza. II - In casu, a razão pela qual se mostra indispensável o
encarceramento preventivo do paciente, encontra-se no fato do
quantum da pena aplicada, da reincidência específica do paciente
e da natureza do crime, restando justificada a real
indispensabilidade da custódia cautelar do réu, ex vi do artigo
312 do Código de Processo Penal. Negar ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, caso estejam presentes os motivos para a
segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto
durante a instrução, não configura constrangimento ilegal.
Precedentes III – Ordem denegada. Decisão unânime. (...)"

Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a
manutenção da segregação cautelar, em especial por não haver requerimento do
Ministério Público.

Requer liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para relaxar a
prisão preventiva ou, alternativamente, revogar a prisão, determinando a não expedição
do respectivo mandado.

Liminar indeferida, às fls. 99-101. Informações prestadas, às fls. 111-149 e
155-174.

O Ministério Público Federal, às fls. 197-198, em parecer, manifestou-se pela
concessão parcial da ordem, assim sumariado:

"[...] HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU SOLTO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE
DE PENA IMPOSTA, REGIME FECHADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. Pela concessão da

ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo
de que seja substituída por outras medidas cautelares diversas da
prisão. [...] Consta da sentença condenatória que a prisão
preventiva do paciente foi justificada pela Corte de origem
“considerando ainda o quantum da pena e o regime inicial de
cumprimento da pena em regime fechado" (fl. 93). Contudo, tendo
respondido solto toda a instrução criminal, não se mostra idônea
a decretação da prisão preventiva por ocasião da prolação da
sentença condenatória em razão apenas da quantidade de pena
imposta e do regime prisional fixado. Dessa forma, por ausência
de demonstração do periculum libertatis, a custódia cautelar do
paciente não está em conformidade com o prescrito no art. 312,
do CPP. Assim, pela concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja substituída por
outras medidas cautelares diversas da prisão. [...] " (fls. 197;198)

É o relatório. DECIDO.

Preliminarmente, cabe frisar que a alegação de nulidade da citação por edital
não merece acolhimento, pois, por ser medida subsidiária, aplicável quando exauridos os
meios de localização do acusado, como no caso dos autos.

A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando
demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do
CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a
substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §
6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 19/12/2019).

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não
garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional.

O Ministério Público Federal, às fls. 197-198, em parecer, manifestou-se pela
concessão parcial da ordem, assim sumariado:

"[...] HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU SOLTO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE
DE PENA IMPOSTA, REGIME FECHADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. Pela concessão da
ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo
de que seja substituída por outras medidas cautelares diversas da
prisão. [...] Consta da sentença condenatória que a prisão
preventiva do paciente foi justificada pela Corte de origem
“considerando ainda o quantum da pena e o regime inicial de
cumprimento da pena em regime fechado" (fl. 93). Contudo, tendo
respondido solto toda a instrução criminal, não se mostra idônea
a decretação da prisão preventiva por ocasião da prolação da
sentença condenatória em razão apenas da quantidade de pena
imposta e do regime prisional fixado. Dessa forma, por ausência
de demonstração do periculum libertatis, a custódia cautelar do
paciente não está em conformidade com o prescrito no art. 312,
do CPP. Assim, pela concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja substituída por
outras medidas cautelares diversas da prisão. [...] " (fls. 197;198)

Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional:

"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,

julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)" (AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei).

“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade" (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei).

Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.

Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus, para substituir a prisão
preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau; advertindo-se o paciente
que o descumprimento de tais medidas poderá ocasionar a decretação da prisão cautelar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 18/04/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HELIO DE ALMEIDA SOUZA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Na hipótese, depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como
incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c artigo 29, todos do Código
Penal; após regular instrução probatória, foi prolatada sentença pelo Juízo, que julgou
procedente a denúncia e condenou o ora paciente à pena definitiva de 9 (nove) anos de
reclusão e pagamento de 30 dias-multa, e, foi determinada a expedição de mandado de
prisão em seu desfavor.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 22)

"(...) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 157,
§ 2º, INCISOS II EVII, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECORRÍVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM
DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – A decretação da prisão
preventiva e a negativa do apelo em liberdade, quando

devidamente fundamentada, não configura constrangimento
ilegal. Demonstrado que o decreto prisional é imprescindível, pois
foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pelo risco de reiteração delitiva, considerando inclusive a
reincidência do réu, tendo respondido ao presente processo preso
por outro crime da mesma natureza. II - In casu, a razão pela
qual se mostra indispensável o encarceramento preventivo do
paciente, encontra-se no fato do quantum da pena aplicada, da
reincidência específica do paciente e da natureza do crime,
restando justificada a real indispensabilidade da custódia
cautelar do réu, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, caso
estejam presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda
que ele tenha permanecido solto durante a instrução, não
configura constrangimento ilegal. Precedentes III – Ordem
denegada. Decisão unânime. (...)"

Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a
manutenção da segregação cautelar, em especial por não haver requerimento do
Ministério Público.

Requer liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para relaxar a
prisão preventiva ou, alternativamente, revogar a prisão, determinando a não expedição
do respectivo mandado.

É o breve relatório.

Decido .

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a
existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum

in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora, e, ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão