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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO GILBERTO
BOGHOSIAN - ESPÓLIO em face da decisão de fls. 342/343 (e-STJ), que não conheceu do
recurso em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em contradição, pois seria o
caso de aplicação do princípio da fungibilidade, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para julgamento do presente recurso como agravo interno.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nova análise dos autos confirma que o recurso em mandado de segurança foi, de
fato, interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator do processo no Tribunal de
origem, restando evidenciada a falta de exaurimento de instância.
Ressalta-se que a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança
pressupõe que o decisium impugnado seja acórdão proferido por órgão fracionário, nunca
decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator, pois tal hipótese não se ajusta àquela
prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO
DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça de que descabe recurso ordinário interposto contra decisão
monocrática proferida no âmbito dos Tribunais, razão pela qual não foi atendido
o requisito legal do exaurimento da instância ordinária, incidindo, na hipótese,
por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 58571/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/05/2021. DJe 27/05/2021)
Ademais, a interposição de recurso em mandado de segurança contra decisão
monocrática configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ilustrativamente, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que não conheceu de recurso ordinário tirado contra deliberação
monocrática em mandado de segurança.
2. Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança interposto
contra decisão singular, mesmo que denegatória da ordem.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 71942/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART.
1.015 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO.
1. Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, cabe o Agravo previsto
no art. 1.042 do CPC/2015, e não o Agravo de Instrumento previsto no art.
1.015 do referido diploma legal.
2. "O princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa
previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e
impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio" (AgInt
no AREsp n. 2.217.669/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2478949/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 07/05/2024)
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105,
inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil,
apresentado por apresentado por PAULO GIBERTO BOGHOSIAN - ESPÓLIO, contra decisão
monocrática proferida pelo relator do processo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto em
face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da
Constituição Federal.
Cabia à parte a impugnação mediante agravo interno, que não foi manejado no
caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso
ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de
segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS
48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt
no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria
Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe
25/03/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Quanto ao pedido liminar, sua admissibilidade está intrinsecamente vinculada à
possibilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Considerando o não conhecimento
do presente recurso, julgado prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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