Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 73361 - SP (2024/0132807-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : PAULO GIBERTO BOGHOSIAN - ESPÓLIO
EMBARGANTE : PAULO BOGHOSIAN
ADVOGADOS : MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
KATHIA KLEY SCHEER - SP109170
EMBARGADO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO GILBERTO
BOGHOSIAN - ESPÓLIO em face da decisão de fls. 342/343 (e-STJ), que não conheceu do
recurso em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em contradição, pois seria o
caso de aplicação do princípio da fungibilidade, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para julgamento do presente recurso como agravo interno.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nova análise dos autos confirma que o recurso em mandado de segurança foi, de
fato, interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator do processo no Tribunal de
origem, restando evidenciada a falta de exaurimento de instância.
Ressalta-se que a interposição do recurso ordinário em mandado de segurança
pressupõe que o decisium impugnado seja acórdão proferido por órgão fracionário, nunca
decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator, pois tal hipótese não se ajusta àquela
prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Processos na página
2024/0132807-0Confirma a exclusão?