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Movimentações Ano de 2024
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá
o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou
complementada a documentação exigível".
2. Apesar de devidamente intimada, a defesa deixou transcorrer o prazo sem
manifestação e só apresentou o instrumento de mandato mais de um mês
depois da intimação.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 05/08/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por W A DE L à decisão de fl. 397,
que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
O Embargante teve seu recurso inadmitido por intempestividade, posto que não
teria comprovado a existência de feriado local.
Todavia, Excelência, com todas as vênias, o recurso foi protocolado
devidamente no prazo. O Embargante foi intimado da decisão que negou
seguimento ao Recurso especial apenas no dia 22 de janeiro de 2024, embora o
expediente tivesse sido disponibilizado ao Dário Oficial no dia 17 de janeiro de
2024. Isso porque, conforme a própria Certidão e-STJ Fl. 389, a contagem do
prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ocorre o período de “férias
forenses", e, conforme o artigo 798-A, do Código de Processo Penal,
“suspende- se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro[...]", dispositivo esse incluído pela Lei n. 14.365, de
2022.
Portanto, o Expediente foi publicado no dia 22 de janeiro, com início da
contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, no dia 23 de
janeiro de 2024, com o término do prazo no dia 06 de fevereiro de 2024, sendo
essa data a mesma do protocolo do AREsp.
Inclusive, o print da tela do PJE confirma o alegado:
[...]
Desta forma, demostra-se que o AREsp é tempestivo, com a máxima vênia (fls.
413/414).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto à tempestividade do agravo em recurso especial, assiste razão à
parte, pois de acordo com a data informada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem, o
recurso é tempestivo. Assim, não pode ser penalizada pelo suposto equívoco.
Com base no art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil e o recente julgado
da Corte Especial, ERESp n. 1.805.589/MT, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 25/11/2020, neste ponto, acolho os embargos.
No entanto, quanto à representação, correta a decisão embargada.
A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Isaac
Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo.
Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial mantendo, porém, o não
conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por W A DE L, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de W A DE L, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 18/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 06/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo.
Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2024.
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2024/0053405-8 Documento
N249 N249 AREsp 2571286
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0053405-8 Documento
N249 N249 AREsp 2571286
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/04/2024 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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