Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571286 - MA (2024/0053405-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : W A DE L

ADVOGADO : ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA009397

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por W A DE L, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de W A DE L, a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 18/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 06/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo.

Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer
in albis.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de maio de 2024.

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2024/0053405-8 Documento

N249 N249 AREsp 2571286

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