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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO APÓS A SENTENÇA. FUNDAMENTOS. INCOMPATIBILIDADE
COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente o writ
impetrado contra decisão monocrática de relator que indeferiu medida de
urgência em habeas corpus originário, quando não evidenciada teratologia
ou ilegalidade manifesta.
2. No caso, a Desembargadora relatora do writ originário simplesmente
constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida liminar
requerida. E nisso não há nenhum constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de IVAN VICTOR DA
CONCEICAO LEITE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 0005197-26.2024.8.25.0000/SE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de quatro anos e dois
meses, em regime semiaberto, e quatrocentos e dezesseis dias-multa, pela prática do delito
capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em
liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença
condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que a sentença teria afrontado à Súmula Vinculante n. 59 do Supremo
Tribunal Federal e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Quanto à tese de ilegalidade da segregação processual em razão da
incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença
condenatória não há teratologia nas decisões de origem, segundo entendimento firmado em
julgados do STJ, porque, no caso dos autos, em princípio, já foi determinada a adequação da
segregação cautelar com as regras próprias desse regime, tendo sido ressaltado, na decisão
apontada como ato coator, " a possibilidade de manutenção da segregação e, em tramitação
paralela, seja expedida guia de execução provisória para que, no curso da Execução, haja
análise das condições de processamento da execução provisória, inclusive, quanto à unidade
prisional em que permaneceria custodiado, compatível com o regime semiaberto, não se detecta,
ao menos neste momento, ilegalidade na decisão impugnada " (fl. 42).
Quanto à alegação que o cumprimento da pena deveria ser iniciado no regime
aberto, trata-se matéria que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o
julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual
intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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