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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução
do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja
cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o
processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio
procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade
de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão
do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já
foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a
ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus
operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima
mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente
motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por
ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar
depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem
como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos
jurados para atuar em processo relativo ao réu.
4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por R.T.R., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC
n. 1.0000.24.169354-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do delito previsto no
art. 121, §2°, incisos I, IV e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ
Fls. 243-262)
Nesta Corte, alega excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o
acusado está preso desde 14/9/2021, sem previsão de encerramento do feito.
Aduz, ainda, que não há fundamentos concretos para o afastamento cautelar do réu,
considerando-se ausência de perigo da liberdade, principalmente tendo em vista que o réu foi
absolvido pelos outros 2 delitos aos quais respondia perante o Tribunal do Júri (e-STJ, fls.165-
177).
Requer a concessão do provimento recursal, para que seja relaxada ou revogada a
prisão, com substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 464)
Prestadas as informações (e-STJ, fl. 474-477), o Ministério Público Federal opinou
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 484).
É o relatório.
Decido.
No decreto preventivo, constou:
" De inicio cumpre reconhecer que o crime de homicídio qualificado em análise
foi cometido de forma a revelar a gravidade concreta, já que a vitima, na
direção de seu próprio veiculo, se deslocou com o denunciado até um posto de
gasolina, sendo certo que foi constatado nos autos que se tratavam, denunciado e
vitima, de amigos de longa data, e neste local, com as mãos da vítima
amarradas, foram efetuados disparados contra a mesma, que foram causa
suficiente de sua morte, com o fim de assegurar a impunidade de outro crime.
Além disto, cumpre ressaltar, os elementos de informação até aqui coligidos dão
conta de que o investigado estaria ligado a, pelo menos, outros três delitos da mesma
natureza, tudo conectado ao comércio ilícito de drogas e a ideia de atuação miliciana.
O representado, conforme informam os autos e advertem os Promotores, já trabalhou
como voluntário na Polícia Civil, onde teve relacionamento com alguns delegados,
no Sistema Prisional do Estado, chegando posteriormente a se eleger Vereador,
funções e cargos (os quais lhe conferiram e conferem até hoje prestígio e grande
acesso a informações privilegiadas.)
Soma-se a este prestigio a fama que adquiriu no curso do tempo junto aos
munícipes de Mateus Leme de pessoa perigosa e violenta, capaz de realizar
crimes e sair impune, o que vinha inibindo a colaboração mais efetiva de
possíveis testemunhas.
(...)
Do que se depreende dos autos, há quase duas décadas o denunciado vem praticando
repetidamente delitos graves, sendo suspeito de, pelo menos, outros dois homicídios,
um deles com vitima sobrevivente a qual o afirma como um dos autores do delito, e
no presente caso, com uma vitima que deixa uma carta o apontando, caso venha a ser
assassinado, como o autor e, o que é mais grave, ao ser finalmente indicado em
investigações sérias como suspeito destes delitos, parte para a ameaça da Delegada de
Policia responsável por estas investigações.
As condutas de confronto, indicando a necessidade de se impor para intimidar, sã.
indicativas de que caso venha o denunciado a ser colocado em liberdade certamente
voltará a delinquir, não se tratando de exercício de futurologia, mas prognóstico que
se faz em atenção ao diagnóstico daquilo que foi apurado neste inquérito policial.
(...)
Ao lado destas circunstâncias se evidencia também a capacidade do denunciado de
solto influenciar na formação da prova. Não fosse intuitivo e lógico depreender isto
do fato de duas testemunhas somente terem aceitado depor quando já decretada
a prisão temporária do investigado e mesmo assim pela forma velada, bem como
o depoimento da vitima sobrevivente de outro inquérito somente aceitar falar
em juizo, de se ressaltar o fato destes inquéritos não terem evoluído um único
passo até a chegada da atual Delegada de Policia.
Não se está aqui afirmando sinal induvidoso da influência do investigado, já que a
isto se pode apontar, com a mesma força argumentativa, a falta de interesse na
investigação de delitos da qual não resultaram flagrante, com resposta estatística
rápida, ou burocracia e falta de estrutura da Delegacia de Polícia local. De qualquer
modo, a passagem dos anos sem atuação eficiente e a trajetória de vida do
representado - trabalhando na polícia civil, no sistema penitenciário e finalmente
ocupando o cargo de vereador - indicia estarem certos aqueles que apregoam sua
influencia em setores sensíveis para a segurança pública." (e-STJ 115-129)
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Da alegação de excesso de prazo
Alega a ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal,
haja vista que o paciente se encontra preso há 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Além
disso, relata que não há uma data determinada para a realização do julgamento pelo
Conselho de Sentença.
Pois bem.
Em que pese o pleito defensivo, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, é de se notar que o tempo para a configuração de excesso de prazo não
se delimita aritmeticamente, visto que as peculiaridades de cada caso podem exigir
diferentes análises e exames em cada momento processual.
Saliento, que desde que se observem os princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e a individualidade do processo, que envolve, dentre outros tópicos, sua
complexidade exigirá maior ou menor tempo em cada fase.
(...)
Ora, imperioso ressaltar que o feito atualmente encontra-se aguardando o julgamento
deste e. TJMG no que tange ao pedido de desaforamento do feito, o que denota
complexidade.
Além disso, certo é que a instrução já se findou e, considerando a situação da
tramitação do processo, infere-se que de fato a designação da sessão do Júri se
aproxima.
Desta forma, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, como
bem preceitua a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, “Encerrada
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de
prazo.".
(...)
Dos requisitos da prisão preventiva e fundamentação da decisão que a decretou
Aduz ainda não haver provas suficientes para amparar a manutenção da prisão
cautelar do paciente, não estando presentes os requisitos autorizadores dela dispostos
no art. 312 do CPP. Sem razão, contudo.
(...)
Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se
revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e
provas contidas nos autos.
Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do
fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final
do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem
econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução
criminal.
É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.
O fumus commissi delicti restou evidenciado a partir da Denúncia (doc. 04) e do
despacho de indiciamento (doc. 12), os quais relataram que, no dia 27 de maio
de 2019, na Fazendinha Olhos D’Água, na Comarca de Mateus Leme/MG, o
paciente, supostamente, atribuído de animus necandi, em comunhão de esforços
e designíos com terceiros, praticou o delito de homicídio em desfavor de W.O.G.,
em razão de motivo torpe, utilizando-se de meio que dificultou a defesa do
ofendido, com a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime.
À vista disso, evidente que tais fatos corroboram com indícios de autoria e
materialidade, necessários por ora.
Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na garantia da ordem
pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta da conduta, considerando que
o suposto crime foi praticado mediante violência e grave ameaça, haja vista que
a vítima teve as suas mãos amarradas e foi alvo de disparos provenientes de
projéteis de arma de fogo de calibre 38, tendo a sua massa encefálica exposta.
Além disso, a atividade delitiva foi realizada, em tese, em razão de motivo torpe,
dado que uma das circunstâncias que motivou o intento criminoso foram
eventuais desacertos entre (...) e W.O.G. referentes a atividades ilícitas
praticados por ambos.
Por último, verifica-se, conforme o acervo probatório, que o denunciado é réu em
outros dois processos, quais sejam: 0273187-45.2023.8.13.0407 e 0124737-
63.2023.8.13.0407, de também Competência do Tribunal do Júri.
Constata-se que houve o desaforamento de ambos os referidos feitos, já que os
jurados se sentiam desconfortáveis em atuar nos processos de Júri envolvendo o
autor (...), político temido na região de Mateus Leme/MG.
(...)
Ora, considerando a existência de indícios sobre o envolvimento do paciente na
dinâmica delitiva narrada nestes autos, assim como o consequente risco que tal
conduta é capaz de trazer para a sociedade, resta evidente que as medidas previstas
no art. 319 do CPP não são as mais adequadas às suas condições pessoais." (e-STJ
fl.246-262)
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de
condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais
legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos
acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há
aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se,
sobretudo, o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a necessidade
de desaforamento do feito.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Estadual, verifica-se que após
desaforamento dos autos para a comarca de Belo Horizonte/MG, foi designada sessão do
Tribunal do Júri para data próxima (25/11/2024), o que indica o encerramento do feito em breve.
Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da
Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO
DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA
ANTERIOR. SÚMULA N. 64 DO STJ.
1. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma
ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a
evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
2. "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa" (Súmula n. 64 do STJ.)
3. Embora a prisão do recorrente perdure desde abril de 2018, não se revela
desproporcional a demora em seu julgamento neste momento, especialmente em
razão do julgamento do pedido de desaforamento para a Vara Privativa do Júri da
Comarca de Caruaru/PE.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais
infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado
persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
5. Agravo regimental improvido. Recomendação de providências para a celeridade no
julgamento da Ação Penal n. 000582-91.2016.8.17.0130.
(AgRg no HC n. 808.778/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE
(CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS
INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta
disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da
vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que
efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como
destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em
28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril
de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula
deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada
pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas,
não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e
nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será
designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art.
422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg
no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU
PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO
DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA.
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do
paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus
operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na
presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o
Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda,
a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público
gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia.
Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Legalidade da prisão preventiva. Precedentes.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério
aritmético, mas de uma aferição realizada
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar,
formulado por R T R .
O requerente sustenta que "das acusações que pesam contra o Paciente, é importante
dizer que o mesmo já foi julgado por duas das três acusações e foi absolvido em duas sessões
plenárias conforme já mencionado no writ. Ocorre que a defesa pugna pela reconsideração da “r"
decisão de V. Exa., para que o acusado possa responder em liberdade a última acusação que pesa
contra ele" (e-STJ, fl. 469).
Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada sua prisão preventiva.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no
ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na
petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no
quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,
uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para
consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do
Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?