Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196944 - MG (2024/0138904-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : R T R (PRESO)
ADVOGADO : EDERSON DA COSTA PEREIRA - MG138076
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução
do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja
cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o
processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio
procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade
de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão
do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já
foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a
ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus
operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo
delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima
mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente
motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por
ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar
depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem
como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos
jurados para atuar em processo relativo ao réu.
4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não
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