Informações do processo 2024/0133379-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 906486
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/04/2024 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 3738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 28/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 5964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 22863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL. QUESTÃO APRECIADA EM ANTERIOR
MANDAMUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas
corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo
prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa
de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo
acórdão ora recorrido"
(AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021).

2. Na hipótese, o pleito de restabelecimento do livramento
condicional já foi deliberado no HC 628.225/SP.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 3281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em
benefício de JOSE FERNANDO ALVES DE LIMA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no julgamento do Agravo em
Execução Penal n. 7004405-77.2019.8.26.0071.

Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido de
livramento condicional ao paciente.

Irresignado, o Parquet interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu
provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO
CONDICIONAL - Recurso ministerial visando a cassação
do livramento condicional concedido na origem -
Sentenciado reincidente em crime doloso - Ausente,
portanto, requisito objetivo previsto no artigo 83, inciso II,
do Código Penal - Recurso provido." (fl. 77)

No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente já tinha cumprido o lapso
de tempo necessário para o livramento condicional no dia 22/6/2020, e para a
progressão ao regime aberto no dia 23/7/2020, " datas anteriores ao julgamento do
recurso interposto pela Acusação " (fl. 10).

Requer, assim, assim, a concessão do livramento condicional ou a progressão
ao regime aberto.

A liminar foi indeferida por decisão de fls. 90/91.

As informações foram prestadas às fls. 102/108 e 111/114.

O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em
parecer de fls. 116/119.

É o relatório.

Decido.

A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 628.225,
já julgado por esta Corte Superior, além de que ambas impetrações atacam o mesmo
acórdão.

Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste mandamus. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Em consulta processual realizada nos
assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça,
verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste
writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em
favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu
a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido
habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a
defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do
ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado
(Apelação Criminal n. 0008519- 09.2017.8.26.0635) e no
qual também já havia questionado essas mesmas
matérias. Assim, tendo em vista que este habeas
corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se
pode dele conhecer.

2. Não se desconhece que o advogado é essencial
ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus
direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a
profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n.
8.906/94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar
que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária
brasileira desde as suas mais remotas matrizes
portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já
que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos,
como o da razoável duração do processo.

3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um
verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás,
onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros
cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa
a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome
conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda
pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.

4. Agravo regimental não provido, com a
determinação de que seja oficiada a OAB-SP.

(AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE
LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS
CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O presente habeas corpus, distribuído em
7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido
formulado no HC 815846, de minha relatoria, não
conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos
o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-
33.2022.8.08.0000).

2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão
que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia
foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora
paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a
fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando
passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase
oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa
que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que
evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de
algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual".

3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca
da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível
um novo pronunciamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
15/5/2024.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de julho de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6627 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 628225 (2020/0303112-9) em 18/04/2024 às
15:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2459 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 17/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de JOSE FERNANDO ALVES DE LIMA contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do
Agravo em Execução Penal n. 7004405-77.2019.8.26.0071.

Extrai-se dos autos que o juízo da execução penal deferiu o pedido de
livramento condicional ao paciente. Irresignada, a acusação interpôs agravo em
execução penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos
termos da seguinte ementa:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO
CONDICIONAL - Recurso ministerial visando a cassação
do livramento condicional concedido na origem -
Sentenciado reincidente em crime doloso - Ausente,
portanto, requisito objetivo previsto no artigo 83, inciso II,
do Código Penal - Recurso provido."
(fl. 77).

No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente já tinha cumprido o lapso
de tempo necessário para o livramento condicional no dia 22/06/20 e para a progressão
ao regime aberto no dia 23/07/20, "
datas anteriores ao julgamento do recurso
interposto pela Acusação
" (fl. 10).

Requer, assim, em liminar, o restabelecimento do livramento condicional ou,
a concessão de prisão domiciliar, até o julgamento do presente
writ e, no mérito, a
concessão do livramento condicional e, subsidiariamente, a progressão do paciente ao
regime aberto.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão