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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, confirmada a liminar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO
(DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS
DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES
AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto
de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do
Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República,
conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos,
condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima
em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao
preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.
3. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus,
confirmada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da lei, sobre a data do
julgamento deste feito, que ocorrerá na sessão ordinária do dia 14/5/2024.
Publique-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2098749 (2023/0343708-4) em 18/04/2024 às
14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Valdeci Messias Coelho contra o ato coator proferido pela Câmara Justiça 4.0 -
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do
Agravo em Execução n. 1.0000.22.291424-4/003, deu provimento à insurgência
ministerial e afastou a concessão do indulto (fls. 20/32).
A impetrante alega, em síntese, que faz jus ao indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022, nos termos do art. 5º.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do benefício (fls. 3/7).
É o relatório.
O deferimento de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional,
cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão
relativa à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais parece encontrar apoio no Decreto n. 11.302/2022.
O art. 1º do referido Decreto dispõe sobre o indulto humanitário, prevendo a
extinção da pena daqueles acometidos por doenças graves. O art. 2º estabelece o
indulto aos agentes públicos do Sistema Único de Segurança Pública, uma
discricionariedade presidencial na sua política criminal. Já o art. 3º dirigiu o indulto aos
Militares das Forças Armadas condenados em operações de Garantia da Lei e da
Ordem. Por fim, o art. 4º determinou indulto às pessoas maiores de setenta anos,
condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido 1/3 da pena.
À princípio, a intepretação conferida pelo Tribunal local não encontra amparo
legal, pois restringiu demais o alcance do indulto sem determinação legal, ao ponto de
impedir o exercício da faculdade presidencial.
Não há no decreto qualquer menção à cumulatividade desses requisitos,
qualquer restrição subjetiva.
Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido no
Agravo em Execução n. 1.000.22.291424-4/003, até julgamento definitivo do presente
writ .
Comunique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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