Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
LEOMAR SANTOS FLORES alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5382374-02.2023.8.21.0137.
Nesta impetração, a defesa postula, liminarmente, seja suspensa a
execução da pena imposta ao paciente. No mérito, requer "a concessão da ordem,
de ofício, para reconhecer a ilicitude da prova material do delito objetiva mediante
a violação ao art. 240 e § 2º e art. 244 do CPP para absolver o paciente com
fundamento no inc. II do art. 386 cumulado com o art. 157 todos do Código de
Processo Penal" (fl. 17).
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte Superior, verifico a
distribuição do AREsp n. 2.742.138/RS , em 10/9/2024, que também se volta
contra o acórdão aqui apontado como ato coator. Naquele feito, a defesa do ora
paciente busca a declaração da nulidade da prova, com a consequente absolvição
do réu.
Assim, vê-se que o presente habeas corpus foi impetrado
concomitantemente a recurso especial para impugnar o acórdão proferido no
julgamento de revisão criminal.
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de
se examinar habeas corpus quando existe pendência de análise da matéria pela via
recursal. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade
de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento
do remédio heroico é indiscutível.
Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro
de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se
saudável foi a aceitação do writ como solução para "todos os males", impõe definir
os contornos da situação em que o mandamus é impetrado simultaneamente com o
recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.
Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a
impugnação do acórdão proferido no julgamento de apelação , pois esse é o
recurso que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com
todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que
vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas
corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso
especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Assim, embora seja possível a análise, em habeas corpus, dos pleitos de
declaração da nulidade das provas e de revisão da dosimetria da pena, nos termos
desenvolvidos neste mandamus, entendo que a apreciação dessa matéria implica
considerações que merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já
interposto pela defesa .
Superior:
Tal pensamento já foi chancelado pela Terceira Seção desta Corte
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos
em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da
persecução penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal , cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas
limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados
em geral - com o concomitante emprego de dois meios de
impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de
habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o
exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade
de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que
é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente . Nas demais hipóteses, o habeas corpus
não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese , ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação
detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e
vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o
tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais
acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação
penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais
adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível,
pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem
a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio,
mutatis mutandis , há de valer para a interposição de habeas
corpus juntamente com o manejo de agravo em execução,
recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal .
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem , porquanto
é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto
não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de
tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
[...]
10. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 482.549/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., DJe
3/4/2020, destaquei)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 482087 (2018/0322538-6) em 19/04/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
LEOMAR SANTOS FLORES , condenado pela prática de tráfico de
drogas, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.
5382374-02.2023.8.21.7000.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao
argumento o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de
informação ilícitos, obtidos por meio de busca pessoal e domiciliar ilegal.
A medida de urgência formulada – absolvição do réu (tese de
ilegalidade da busca pessoal e invasão de domicílio) –, nos moldes em que
delineados na inicial, confunde-se com o próprio mérito da impetração, em
evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado
constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do
seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso as informações.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?