Informações do processo ARE 1488968

Movimentações 2026 2025 2024

29/05/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xxx-xxx-xxx-xxxxxx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxx xx § xx xx xxx. x.xxx xx xxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx. xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx. xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxx, xxx xxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxxx, xx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx, x xxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xx xxxx xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: (x) xxxxxxx xx xx xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxx; (xx) xxxxxxxxxxx xx xx xxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx; x (xxx) xxxxxxxxxx xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xx xxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. x.xxx xx xxx, xxxxxxxxxxxx xx xxxx. x. x xxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxx x xxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxx, xxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx. x. x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xx xxxx xxxx xxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xx, § xx, xx xxx/xxxx, xxxxx xxxx xxxx xxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx. x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. _________ xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx: xxx, xxxx. x.xxx, x.xxx x x.xxx, § xx; xxx/xxxx, xxx. xx, § xx; xxxxx, xxxx. xxx x xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx: xxx, xx xx xxx.xxx-xxx-xxxxxxxx-xx-xx-xxx-xx/xx, xxx. xxx. xxxxx xxxxxx, xxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx; xxx, xxx xx x.xxx.xxx-xxx-xx/xx, xxx. xxx. xxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx.

09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para, em consequência, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer os efeitos da sentença proferida em Primeiro Grau (edoc. 8), no sentido de julgar procedente o pedido dos embargos à execução, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Município contra concessionária de energia elétrica, referente à multa por desatendimento de requisição de laudos técnicos sobre equipamentos urbanos, com base em lei municipal.

2. A recorrente recusou-se a atender a requisição, alegando que a matéria é de competência exclusiva da União para explorar e regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, mas foi reformada em decisão que gerou a divergência agora examinada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal, que impõe obrigações a concessionária de energia elétrica sobre equipamentos urbanos, se coaduna com a competência municipal para o ordenamento urbano ou se extrapola para matéria de competência da União.

III. Razões de decidir

5. A competência dos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República, é exercível “no que couber” e não autoriza a criação de normas que interfiram na esfera de atuação da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República).

6. Normas locais que impõem obrigações específicas, como a requisição de laudos técnicos ou a definição de metragens mínimas para mobiliário urbano de concessionárias de energia, geram assimetria regulatória e impactam o custo da prestação do serviço essencial, em detrimento do princípio da uniformidade e do interesse geral.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a constitucionalidade de leis municipais que, a pretexto de exercerem competências locais, invadem a esfera de competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica e telecomunicações. Jurisprudência.

IV. Dispositivo

8. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença de 1º Grau pela qual se julgou procedente o pedido dos embargos à execução.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 21, inc. XII, al. “b”, 22, inc. IV, 30, inc. I, 30, inc. VIII; Decreto nº 24.643, de 1934, art. 151; Decreto nº 84.398, de 1980; Lei nº 8.987, de 1995, art. 11; Lei nº 9.472, de 1997; Lei nº 11.934, de    2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024; STF, ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024; STF, ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020; STF, RE nº 981.825-AgR-segundo-Ed/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, RE nº 581.947-RG/RO, Tema RG nº 261, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27/05/2010; STF, RE nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025.




Retirado da página 477 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para, em consequência, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer os efeitos da sentença proferida em Primeiro Grau (edoc. 8), no sentido de julgar procedente o pedido dos embargos à execução, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Município contra concessionária de energia elétrica, referente à multa por desatendimento de requisição de laudos técnicos sobre equipamentos urbanos, com base em lei municipal.

2. A recorrente recusou-se a atender a requisição, alegando que a matéria é de competência exclusiva da União para explorar e regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, mas foi reformada em decisão que gerou a divergência agora examinada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal, que impõe obrigações a concessionária de energia elétrica sobre equipamentos urbanos, se coaduna com a competência municipal para o ordenamento urbano ou se extrapola para matéria de competência da União.

III. Razões de decidir

5. A competência dos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República, é exercível “no que couber” e não autoriza a criação de normas que interfiram na esfera de atuação da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República).

6. Normas locais que impõem obrigações específicas, como a requisição de laudos técnicos ou a definição de metragens mínimas para mobiliário urbano de concessionárias de energia, geram assimetria regulatória e impactam o custo da prestação do serviço essencial, em detrimento do princípio da uniformidade e do interesse geral.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a constitucionalidade de leis municipais que, a pretexto de exercerem competências locais, invadem a esfera de competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica e telecomunicações. Jurisprudência.

IV. Dispositivo

8. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença de 1º Grau pela qual se julgou procedente o pedido dos embargos à execução.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 21, inc. XII, al. “b”, 22, inc. IV, 30, inc. I, 30, inc. VIII; Decreto nº 24.643, de 1934, art. 151; Decreto nº 84.398, de 1980; Lei nº 8.987, de 1995, art. 11; Lei nº 9.472, de 1997; Lei nº 11.934, de    2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024; STF, ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024; STF, ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020; STF, RE nº 981.825-AgR-segundo-Ed/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, RE nº 581.947-RG/RO, Tema RG nº 261, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27/05/2010; STF, RE nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025.




Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão