Informações do processo ARE 1488968

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05/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-2ºJULG

DECISÃO


SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.  RESOLUÇÃO STF Nº 642, DE 2019. INDEFERIMENTO.



1. Na Petição STF nº 172.666, de 2025, a parte embargante pleiteia sejam os embargos de divergência destacados do julgamento virtual, tendo em vista a relevância da matéria discutida nos autos e a intenção dos respectivos patronos de realizarem sustentação oral (e-doc. 170).


2. O início do julgamento virtual do recurso no Plenário está agendado para 05/12/2025.


3. Observo que, no tocante ao pedido de destaque, a Resolução nº 642, de 2019, do Supremo Tribunal Federal estabelece ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto,o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


4. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.

5. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito.


5.1. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


6. No tocante à sustentação oral, a permissão do art. 7º, § 2º-B, inc. IV, do Estatuto da OAB, com alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2022, relativa à realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que, ao julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário, se coaduna perfeitamente com a previsão regimental desta Corte, decorrente da opção do Relator do processo em determinar o julgamento deste no ambiente virtual, com a inequívoca previsão de possibilidade de realização de sustentação oral no meio eletrônico.


7. O art. 5º-A da Resolução STF nº 642, de 2019, alterado pela Resolução STF nº 669, de 2020, assegura expressamente a realização da sustentação oral em ambiente virtual. Eis o teor do dispositivo:  


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.” (grifos nossos).

8. Não se verifica, portanto, qualquer impropriedade em relação à realização da sustentação oral por vídeo, no ambiente virtual, como já vem sendo comumente realizada. Ao contrário, trata-se de ritualística que promove a celeridade da marcha do processo, portanto, da prestação jurisdicional.


9. As regras vigentes já se mostram, portanto, suficientes para que a parte embargante possa devidamente decidir, conforme sua avaliação, pela apresentação, ou não, da respectiva sustentação oral.


10. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque, sendo desnecessária, assim, qualquer manifestação quanto ao pleito de sustentação oral.


Publique-se.


Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-2ºJULG

DECISÃO


SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDOS DE DESTAQUE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.  RESOLUÇÃO STF Nº 642, DE 2019. INDEFERIMENTO.



1. Na Petição STF nº 172.666, de 2025, a parte embargante pleiteia sejam os embargos de divergência destacados do julgamento virtual, tendo em vista a relevância da matéria discutida nos autos e a intenção dos respectivos patronos de realizarem sustentação oral (e-doc. 170).


2. O início do julgamento virtual do recurso no Plenário está agendado para 05/12/2025.


3. Observo que, no tocante ao pedido de destaque, a Resolução nº 642, de 2019, do Supremo Tribunal Federal estabelece ser facultado ao Relator o deferimento, ou não, do pedido apresentado pela parte, consideradas situações de especificidade do caso que assim justifiquem. Nesse sentido, colaciono, trecho de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli:


O requerimento foi apresentado dentro do prazo previsto na resolução supracitada. Porém, o fato é que não visualizo razão para determinar o julgamento presencial deste recurso.

Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia ampla e aprofundada análise do processo.

É certo, ademais, que o art. 5º-A da Resolução/STF nº 642/19, incluído pela recente Resolução/STF nº 669/20, assegurou às partes o direito de apresentarem oralmente as razões em ambiente virtual, se for o caso, conforme seu interesse.

Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque, o que não se evidencia na espécie.

Indefiro, portanto,o pedido de destaque.”

(ARE nº 1.349.474-ED-segundos-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022; grifos no original).


4. Nessa mesma linha de raciocínio, são os seguintes julgados desta Corte: ACO nº 3.273-AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/08/2019, p. 12/08/2019; ADI nº 5.119/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25/02/2022, p. 03/03/2022; RHC nº 203.543-AgR-Segundo/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022; e RHC nº 191.022-AgR/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/12/2020.

5. Assim, o julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão da matéria pelos Ministros, que, durante o período de julgamento (via de regra, de uma semana), têm acesso amplo às peças do processo, ao voto do Relator e a eventuais sustentações orais regularmente apresentadas pelos patronos, possibilitando análise aprofundada do feito.


5.1. Há mais: sempre é possível às partes, de acordo com seu interesse e esforço, mediante atuação de seus patronos, o encaminhamento de memoriais visando esclarecer pontos considerados de maior importância, assim como a realização de despachos presenciais em Gabinete.


6. No tocante à sustentação oral, a permissão do art. 7º, § 2º-B, inc. IV, do Estatuto da OAB, com alterações dadas pela Lei nº 14.365, de 2022, relativa à realização de sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que, ao julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário, se coaduna perfeitamente com a previsão regimental desta Corte, decorrente da opção do Relator do processo em determinar o julgamento deste no ambiente virtual, com a inequívoca previsão de possibilidade de realização de sustentação oral no meio eletrônico.


7. O art. 5º-A da Resolução STF nº 642, de 2019, alterado pela Resolução STF nº 669, de 2020, assegura expressamente a realização da sustentação oral em ambiente virtual. Eis o teor do dispositivo:  


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.” (grifos nossos).

8. Não se verifica, portanto, qualquer impropriedade em relação à realização da sustentação oral por vídeo, no ambiente virtual, como já vem sendo comumente realizada. Ao contrário, trata-se de ritualística que promove a celeridade da marcha do processo, portanto, da prestação jurisdicional.


9. As regras vigentes já se mostram, portanto, suficientes para que a parte embargante possa devidamente decidir, conforme sua avaliação, pela apresentação, ou não, da respectiva sustentação oral.


10. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque, sendo desnecessária, assim, qualquer manifestação quanto ao pleito de sustentação oral.


Publique-se.


Brasília, 4 de dezembro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2025 Visualizar PDF

28/08/2025 Visualizar PDF

14/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO:


1. O Min. Flávio Dino submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência manejados de acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, reconheceu o impedimento do Relator dos embargos de divergência, Ministro Gilmar Mendes, para atuar no feito, razão pela qual declarou a nulidade do acórdão embargado e determinou a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º).

No caso dos autos, consoante já consignado, o julgado objeto dos presentes embargos de divergênciapela Primeira Turma foi proferido

Nesse cenário, o artigo 76 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que ‘Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor’.

Entretanto, na redistribuição do presente feito, foram excluídos os Ministros da Segunda Turma desta Corte, que não participaram do julgamento deu origem ao acórdão embargado, quando deveriam ter sido excluídos aqueles que já participaram do julgamento, ou seja, os integrantes da Primeira Turma, conforme a Certidão de Redistribuição (Redistribuído MIN. FLÁVIO DINO. Exclusão da Turma: SEGUNDA TURMA. Impedido(a): MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: ARE 1488968 AgR-EDv. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. EDSON FACHIN de 02/07/2025 a 16/07/2025, motivo: Art. 67 - §§ 2º e 12º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 76, 1ª parte - e-doc. 166, ID: 7fd87f38).

Diante do exposto, submeto o presente feito à apreciação da Presidência para eventual redistribuição do processo a um dos Ministros da Segunda Turma (RISTF, art. 76, 1ª parte).”


2. É caso de redistribuição.


3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito (e-doc. 64). Naquela ocasião, determinou-se a “remessa do feito à Presidência para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º), nos termos do voto do Relator”.


4. Nesse contexto, determinei a redistribuição do processo, nos termos do art. 76, 1ª parte, do RISTF, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes (e-doc. 165).


5. Verifico que o relator originário do ARE 1488.968, Min. Luiz Fux, monocraticamente, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para restabelecer a sentença do Juízo de primeiro que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Itapevi/SP contra a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (e-doc. 117).


6. A Primeira Turma desta Corte recebeu os embargos de declaração opostos pelo Município como agravo regimental e deu provimento ao recurso, “para reformar a decisão do Ministro Relator e negar provimento ao recurso extraordinário”. O Min. Flávio Dino foi designado redator do acórdão.


7. Na sequência, o Plenário do STF, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, deu provimento aos embargos de divergência opostos pela Eletropaulo, “para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância”.


8. Por fim, o Plenário, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito” e, ato contínuo, acolheu os segundos embargos de declaração opostos pelo Município, “para anular o acórdão recorrido”.


9. Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o feito deve ser redistribuído para um dos Ministros que integram a Segunda Turma da Corte, nos termos art. 76, primeira parte, do RISTF:


Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.”


10. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo para um dos Ministros da Segunda Turma desta Corte, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


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Retirado da página 1001 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO:


1. O Min. Flávio Dino submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:


O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência manejados de acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, reconheceu o impedimento do Relator dos embargos de divergência, Ministro Gilmar Mendes, para atuar no feito, razão pela qual declarou a nulidade do acórdão embargado e determinou a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º).

No caso dos autos, consoante já consignado, o julgado objeto dos presentes embargos de divergênciapela Primeira Turma foi proferido

Nesse cenário, o artigo 76 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que ‘Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor’.

Entretanto, na redistribuição do presente feito, foram excluídos os Ministros da Segunda Turma desta Corte, que não participaram do julgamento deu origem ao acórdão embargado, quando deveriam ter sido excluídos aqueles que já participaram do julgamento, ou seja, os integrantes da Primeira Turma, conforme a Certidão de Redistribuição (Redistribuído MIN. FLÁVIO DINO. Exclusão da Turma: SEGUNDA TURMA. Impedido(a): MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: ARE 1488968 AgR-EDv. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. EDSON FACHIN de 02/07/2025 a 16/07/2025, motivo: Art. 67 - §§ 2º e 12º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 76, 1ª parte - e-doc. 166, ID: 7fd87f38).

Diante do exposto, submeto o presente feito à apreciação da Presidência para eventual redistribuição do processo a um dos Ministros da Segunda Turma (RISTF, art. 76, 1ª parte).”


2. É caso de redistribuição.


3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito (e-doc. 64). Naquela ocasião, determinou-se a “remessa do feito à Presidência para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º), nos termos do voto do Relator”.


4. Nesse contexto, determinei a redistribuição do processo, nos termos do art. 76, 1ª parte, do RISTF, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes (e-doc. 165).


5. Verifico que o relator originário do ARE 1488.968, Min. Luiz Fux, monocraticamente, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para restabelecer a sentença do Juízo de primeiro que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Itapevi/SP contra a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A (e-doc. 117).


6. A Primeira Turma desta Corte recebeu os embargos de declaração opostos pelo Município como agravo regimental e deu provimento ao recurso, “para reformar a decisão do Ministro Relator e negar provimento ao recurso extraordinário”. O Min. Flávio Dino foi designado redator do acórdão.


7. Na sequência, o Plenário do STF, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, deu provimento aos embargos de divergência opostos pela Eletropaulo, “para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância”.


8. Por fim, o Plenário, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito” e, ato contínuo, acolheu os segundos embargos de declaração opostos pelo Município, “para anular o acórdão recorrido”.


9. Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado foi proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o feito deve ser redistribuído para um dos Ministros que integram a Segunda Turma da Corte, nos termos art. 76, primeira parte, do RISTF:


Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.”


10. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo para um dos Ministros da Segunda Turma desta Corte, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO: manejados de acórdão da Primeira Turma desta Suprema Cortenulidade do acórdão embargadoO Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência

No caso dos autos, consoante já consignado, o julgado objeto dos presentes embargos de divergênciapela Primeira Turma foi proferido

Nesse cenário, o artigo 76 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que “Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor”.

Entretanto, na redistribuição do presente feito, foram excluídos os Ministros da Segunda Turma desta Corte, que não participaram do julgamento deu origem ao acórdão embargado, quando deveriam ter sido excluídos aqueles que já participaram do julgamento, ou seja, os integrantes da Primeira Turma, conforme a Certidão de Redistribuição (Redistribuído MIN. FLÁVIO DINO. Exclusão da Turma: SEGUNDA TURMA. Impedido(a): MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: ARE 1488968 AgR-EDv. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. EDSON FACHIN de 02/07/2025 a 16/07/2025, motivo: Art. 67 - §§ 2º e 12º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 76, 1ª parte - e-doc. 166, ID: 7fd87f38).

Diante do exposto, submeto o presente feito à apreciação da Presidência para eventual redistribuição do processo a um dos Ministros da Segunda Turma (RISTF, art. 76, 1ª parte).

Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO: manejados de acórdão da Primeira Turma desta Suprema Cortenulidade do acórdão embargadoO Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência

No caso dos autos, consoante já consignado, o julgado objeto dos presentes embargos de divergênciapela Primeira Turma foi proferido

Nesse cenário, o artigo 76 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina que “Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor”.

Entretanto, na redistribuição do presente feito, foram excluídos os Ministros da Segunda Turma desta Corte, que não participaram do julgamento deu origem ao acórdão embargado, quando deveriam ter sido excluídos aqueles que já participaram do julgamento, ou seja, os integrantes da Primeira Turma, conforme a Certidão de Redistribuição (Redistribuído MIN. FLÁVIO DINO. Exclusão da Turma: SEGUNDA TURMA. Impedido(a): MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: ARE 1488968 AgR-EDv. PRESIDENTE DO STF: Excluído(a) da distribuição MIN. EDSON FACHIN de 02/07/2025 a 16/07/2025, motivo: Art. 67 - §§ 2º e 12º RISTF. Justificativa legal: RISTF, art. 76, 1ª parte - e-doc. 166, ID: 7fd87f38).

Diante do exposto, submeto o presente feito à apreciação da Presidência para eventual redistribuição do processo a um dos Ministros da Segunda Turma (RISTF, art. 76, 1ª parte).

Publique-se.


Brasília, 23 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/07/2025 Visualizar PDF

10/07/2025 Visualizar PDF

27/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO:


1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito” (edoc. 164).


2. Nos termos do art. 67, § 3º, do RISTF, “[d]eclarado o impedimento ou a suspeição pelo Relator ou pelo Tribunal, a Secretaria Judiciária procederá, ex officio, a novo sorteio, compensando-se a distribuição”.


3. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo, nos termos do art. 76, 1ª parte, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 975 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV-ED

DESPACHO:


1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem, “registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito” (edoc. 164).


2. Nos termos do art. 67, § 3º, do RISTF, “[d]eclarado o impedimento ou a suspeição pelo Relator ou pelo Tribunal, a Secretaria Judiciária procederá, ex officio, a novo sorteio, compensando-se a distribuição”.


3. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo, nos termos do art. 76, 1ª parte, observado o impedimento do Min. Gilmar Mendes.


Publique-se.


Brasília, 25 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente



Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, e tendo em vista o disposto no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito. Na sequência, acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão recorrido e determinou a remessa do feito à Presidência para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem. Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC. Acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado. Remessa dos autos à Presidência.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que deu provimento aos embargos de divergência,    restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal proposta com base na Lei Municipal nº 1.790/2006. Alega-se omissão no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

2. Questão de ordem: Configuração do impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Tendo em vista o impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º).

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Presidência para as providências cabíveis.

_________

Dispositivos relevantes citados: Art. 144, VIII, do CPC.




Retirado da página 2054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, e tendo em vista o disposto no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito. Na sequência, acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão recorrido e determinou a remessa do feito à Presidência para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem. Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC. Acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado. Remessa dos autos à Presidência.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que deu provimento aos embargos de divergência,    restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal proposta com base na Lei Municipal nº 1.790/2006. Alega-se omissão no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

2. Questão de ordem: Configuração do impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Tendo em vista o impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º).

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Presidência para as providências cabíveis.

_________

Dispositivos relevantes citados: Art. 144, VIII, do CPC.




Retirado da página 810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Direito Constitucional. Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa para disciplinar matéria relacionada a energia elétrica. I. Caso em exame: 1. Embargos de divergência contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão: 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. III. Razão de decidir: 3. O acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A União é a responsável pela prestação dos serviços de energia elétrica, competindo-lhe, portanto, legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado. IV. Dispositivo: 5. Majorado em 10% o valor da verba honorária, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento, com o consequente provimento do recurso extraordinário.




Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Direito Constitucional. Embargos de divergência no agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa para disciplinar matéria relacionada a energia elétrica. I. Caso em exame: 1. Embargos de divergência contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão: 2. Usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. III. Razão de decidir: 3. O acórdão impugnado divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. 4. A União é a responsável pela prestação dos serviços de energia elétrica, competindo-lhe, portanto, legislar sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos referidos serviços, os direitos dos usuários, as políticas tarifárias e a obrigação de manter o serviço adequado. IV. Dispositivo: 5. Majorado em 10% o valor da verba honorária, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. 6. Embargos de divergência a que se dá provimento, com o consequente provimento do recurso extraordinário.




Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e, consequentemente, deu provimento ao recurso extraordinário, para restabelecer os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância (eDOC 8 – ID: 11e4ac12) que extinguiu a execução fiscal em questão, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1987 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-EDV

DECISÃO: Trata-se de pedido de ingresso como amicus curiae formulado pela Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica – ABRADEE.

Sustenta-se que a existência de interesse na demanda pelos seguintes fundamentos:


19. O interesse institucional da ABRADEE a legitimar sua participação neste processo3 , portanto, para além de sua intensa e constante contribuição setorial, decorre de seu próprio estatuto (DOC. II), que já em seu artigo 1º define como seus objetivos: “a) a representação judicial ou extrajudicial de seus associados, para a defesa de seus interesses; b) a prestação de serviços de apoio aos associados, no campo técnico, comercial, econômico, financeiro, jurídico, político e institucional; c) o fomento à mútua colaboração e à assistência entre os associados; d) a promoção e a realização de estudos e pesquisas de interesse dos associados; e) a realização de acordos e convênios de cooperação técnica e de troca de informações com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento e a capacitação dos associados; f) a preparação de estudos e de propostas para a solução de problemas, em colaboração com os poderes constituídos, no âmbito de questões relacionadas com as atividades dos associados; g) a promoção e a realização de cursos, seminários e outros, bem como a edição de publicações e informações, de interesse dos associados”.

20. Dentre os objetivos listados destacam-se a representação judicial e extrajudicial dos interesses de suas associadas, bem como a promoção e a realização de estudos e pesquisas de interesse de suas associadas, sendo uma das facetas desses objetivos a adequada interpretação e aplicação das normas que permeiam a atividade de distribuição de energia elétrica” (eDOC 137 – ID: 942801f0, p. 6-7)


No mérito, defende-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.79/2006, sob o fundamento de que a norma intrometeu-se no serviço federal de distribuição de energia elétrica, impondo às concessionárias de serviços públicos diversas exigências de ordem técnica para regular as instalações de energia elétrica, competência exclusiva da União Federal (eDOC 137 – ID: 942801f0, p. 12).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).

Na espécie, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, verifica-se a falta representatividade adequada do postulante, motivo pelo qual indefiro o pedido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. Consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. 3. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. (...)” (RE 817338 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2019 - grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FPM. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDO. ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS E FEDERAÇÕES DE MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE E CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. 1. A interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. 2. Conforme o art. 138 do CPC/15, os critérios para admissão de entidades como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente. (..)” (RE 705423 AgR-segundo, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, DJe 08.02.2017 - grifo nosso)


Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso no feito.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 745 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos

Infração Administrativa

Multas e demais Sanções




Retirado da página 60089 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão