Informações do processo ARE 1488968

Movimentações 2026 2025 2024

29/05/2026 Visualizar PDF

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09/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1038 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para, em consequência, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer os efeitos da sentença proferida em Primeiro Grau (edoc. 8), no sentido de julgar procedente o pedido dos embargos à execução, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Município contra concessionária de energia elétrica, referente à multa por desatendimento de requisição de laudos técnicos sobre equipamentos urbanos, com base em lei municipal.

2. A recorrente recusou-se a atender a requisição, alegando que a matéria é de competência exclusiva da União para explorar e regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, mas foi reformada em decisão que gerou a divergência agora examinada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal, que impõe obrigações a concessionária de energia elétrica sobre equipamentos urbanos, se coaduna com a competência municipal para o ordenamento urbano ou se extrapola para matéria de competência da União.

III. Razões de decidir

5. A competência dos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República, é exercível “no que couber” e não autoriza a criação de normas que interfiram na esfera de atuação da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República).

6. Normas locais que impõem obrigações específicas, como a requisição de laudos técnicos ou a definição de metragens mínimas para mobiliário urbano de concessionárias de energia, geram assimetria regulatória e impactam o custo da prestação do serviço essencial, em detrimento do princípio da uniformidade e do interesse geral.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a constitucionalidade de leis municipais que, a pretexto de exercerem competências locais, invadem a esfera de competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica e telecomunicações. Jurisprudência.

IV. Dispositivo

8. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença de 1º Grau pela qual se julgou procedente o pedido dos embargos à execução.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 21, inc. XII, al. “b”, 22, inc. IV, 30, inc. I, 30, inc. VIII; Decreto nº 24.643, de 1934, art. 151; Decreto nº 84.398, de 1980; Lei nº 8.987, de 1995, art. 11; Lei nº 9.472, de 1997; Lei nº 11.934, de    2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024; STF, ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024; STF, ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020; STF, RE nº 981.825-AgR-segundo-Ed/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, RE nº 581.947-RG/RO, Tema RG nº 261, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27/05/2010; STF, RE nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025.




Retirado da página 477 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-EDV-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para, em consequência, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer os efeitos da sentença proferida em Primeiro Grau (edoc. 8), no sentido de julgar procedente o pedido dos embargos à execução, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Município contra concessionária de energia elétrica, referente à multa por desatendimento de requisição de laudos técnicos sobre equipamentos urbanos, com base em lei municipal.

2. A recorrente recusou-se a atender a requisição, alegando que a matéria é de competência exclusiva da União para explorar e regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República.

3. A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido de embargos à execução fiscal, mas foi reformada em decisão que gerou a divergência agora examinada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal, que impõe obrigações a concessionária de energia elétrica sobre equipamentos urbanos, se coaduna com a competência municipal para o ordenamento urbano ou se extrapola para matéria de competência da União.

III. Razões de decidir

5. A competência dos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, nos termos do art. 30, inc. VIII, da Constituição da República, é exercível “no que couber” e não autoriza a criação de normas que interfiram na esfera de atuação da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. IV, da Constituição da República).

6. Normas locais que impõem obrigações específicas, como a requisição de laudos técnicos ou a definição de metragens mínimas para mobiliário urbano de concessionárias de energia, geram assimetria regulatória e impactam o custo da prestação do serviço essencial, em detrimento do princípio da uniformidade e do interesse geral.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a constitucionalidade de leis municipais que, a pretexto de exercerem competências locais, invadem a esfera de competência legislativa privativa da União sobre energia elétrica e telecomunicações. Jurisprudência.

IV. Dispositivo

8. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a sentença de 1º Grau pela qual se julgou procedente o pedido dos embargos à execução.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 21, inc. XII, al. “b”, 22, inc. IV, 30, inc. I, 30, inc. VIII; Decreto nº 24.643, de 1934, art. 151; Decreto nº 84.398, de 1980; Lei nº 8.987, de 1995, art. 11; Lei nº 9.472, de 1997; Lei nº 11.934, de    2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 30/09/2024; STF, ARE nº 1.258.360-ED-AgR-ED-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 27/05/2024; STF, ADI nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020; STF, RE nº 981.825-AgR-segundo-Ed/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/11/2020; STF, RE nº 581.947-RG/RO, Tema RG nº 261, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 27/05/2010; STF, RE nº 889.095-AgR-ED-EDV/RJ, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 24/02/2025.




Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão