Informações do processo 2024/0050021-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2125124
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ.
TEMA N. 1.255 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
no qual analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de
alto valor econômico.

A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos
honorários sucumbenciais. Aduz que a questão seria dotada de repercussão
geral.

Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no
Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica:

Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes.

Analisada a questão pelo STF, foi reconhecida a existência de
repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento
deste recurso.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 1201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO
SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO
DOS     AUTOS.     INADEQUAÇÃO,     NO

CASO. IRRESIGNAÇÃO    RECURSAL.    LIMITES.

OBSERVÂNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do
STF).

2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu
suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não
havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a
decidir processos que versem sobre a matéria.

3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF,
é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos
especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico
para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência
possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo
de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda
instância.

4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não
se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo
havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da
causa.

5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem
não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do
juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos
honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a
ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente,
procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da
razoável duração do processo.

6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao
capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do
julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o
qual justificou a não devolução dos autos à origem.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2024

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 12677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 3701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 24198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 13216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de um lado, e a
empresa RÁPIDO LABARCA TRANSPORTES LTDA., de outro, interpuseram recursos
especiais contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO - PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - ICMS -
Acréscimos financeiros nos termos do art. 100, §§ 3º e 7º da Lei nº 6.374/89,
com redação dada pela Lei nº 13.918/09, c. c. art. 1º, II do Decreto nº
62.709/17 - Sentença de procedência, determinando a limitação à SELIC -
Irresignação - Descabimento - Acordo de parcelamento que se reveste em ato
de trato sucessivo - Inexistência de nulidade da dívida tributária, devendo
apenas serem refeitos os cálculos, utilizando-se, para tanto, a atualização pela
taxa Selic - Recurso da ré acolhido, em parte, apenas para fixação dos
honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §8º do NCPC.

No seu apelo raro, o ente público, apontando violação dos arts. 111,
I, 161, § 1º, do CTN, sustentou que: (i) o estado tem competência legislativa para instituir
o índice de juros moratórios aplicável ao montante de créditos tributários inseridos em
programa de parcelamento, não havendo limitação ao estabelecido pela União; (ii) "os
juros aplicados às parcelas beneficiadas (acréscimo financeiro) foram fixados pelo
Convênio e não pela Lei n. 13.918/2009" e buscam "resguardar a proporcionalidade no
longo prazo concedido para quitação dos débitos"; (iii) "as normas que disciplinam os
índices dos acréscimos financeiros em parcelamentos incentivados devem ser
interpretadas restritivamente", de modo que "questionar os juros de mora fixados em
Convênio CONFAZ, induziria inevitável rompimento do termo de acordo, cuja

consequência é a reincorporação dos descontos aos débitos e reimputação dos valores
pagos".

A empresa, por sua vez, indicando ofensa ao art. 85, § 3º, do
CPC/2015, aduziu que os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos
percentuais estabelecidos nos incisos desse dispositivo legal, sendo inaplicável o juízo de
equidade previsto no § 8º.

Depois de apresentadas as contrarrazões e de mantido o acórdão
recorrido em sede de juízo de conformidade com o precedente que julgou o Tema 1076
do STJ, o Tribunal de origem admitiu, apenas, o recurso especial da empresa, vindo a
obstar o apelo raro fazendário em face do óbice da Súmula 280 do STF.

Ne sequência, a Fazenda Pública, não concordando com a aplicação
da referida súmula, manejou o respectivo agravo em recurso especial.

Oferecida contraminuta.

Passo a decidir.

Na origem, cuidam os autos de ação anulatória ajuizada pela
empresa recorrente.

O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente para
"determinar o recálculo das parcelas dos PEP nº 20301943-7 para os acréscimos
financeiros nelas incidentes limite-se à Selic", autorizando "a amortização dos valores já
pagos nas parcelas remanescentes, desde que do mesmo programa de parcelamento, com
a restituição de eventual saldo através de requerimento administrativo."

Como consequência, condenou o ente público ao pagamento de
honorários advocatícios, fixando-os "sobre o valor do proveito econômico, esse entendido
como a diferença entre o valor inicial total de ambos os débitos parcelados e o valor
resultante do cumprimento da sentença com limitação dos juros e acréscimos financeiros
pela Selic", vindo a aplicar os percentuais mínimos previstos para uma das faixas,
conforme estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.

O TJSP deu parcial provimento à apelação da FESP apenas para
reduzir a verba honorária para R$ 20.000,00, arbitrada mediante juízo de equidade.

No que aqui importa, veja a motivação consignada no acórdão

recorrido:

Superada a questão preambular, passa-se a análise do mérito.

Em que pese a argumentação esposada pela apelante, o certo o recurso não
merece prosperar.

O Decreto nº 67.709/17, que instituiu e regulamenta o Programa Especial de
Parcelamento - PEP, dispõe sobre os índices aplicáveis de acréscimos
financeiros, bem como as demais regulamentações pertinentes.

No presente caso, os acréscimos financeiros previstos no referido Decreto e
aplicados ao parcelamento em comento são superiores à taxa SELIC, de modo
que se mostram desproporcionais à realidade, possuindo nítido caráter
confiscatório.

Ademais, a fixação dos acréscimos financeiros previstos no Decreto nº
67.709/2017 segue a previsão do art. 100 da Lei nº 6.374/89, com redação
dada pela Lei nº 13.918/09:

[...]

Neste sentido, o tratamento jurídico da limitação à taxa SELIC também é
equivalente, valendo, por exemplo, consignar que os critérios de fixação dos
acréscimos financeiros por ocasião do parcelamento nos §§ 3º e 7º foram
objeto de análise pelo C. Órgão Especial deste Tribunal quando do julgamento
de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
[...]

Portanto, lídima a r. sentença recorrida ao reconhecer a abusividade dos juros
cobrados nos termos do Decreto nº 62.709/2017, os quais são superiores à taxa
Selic (art. 100, §§ 3º e 7º da Lei nº 6.374/89, com redação dada pela Lei nº
13.918/09), sendo de rigor o recálculo do valor do débito devido à época da
adesão do parcelamento, com aplicação da Taxa Selic para todo período.
[...]

Por fim, o pedido subsidiário da apelante quanto à fixação dos honorários
advocatícios nos moldes do art. 85, §8º do NCPC merece guarida, ficando ora
estabelecidos em R$ 20.000,00, já aplicada a majoração prevista no art. 85,
§11 do NCPC.

Ademais, não obstante se reconheça a decisão proferida pelo STJ no recente
julgamento do Tema nº 1.076, entende-se que a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, por meio de apreciação equitativa (art. 85, §8º,
CPC/15) encontra fundamento tanto na letra do próprio diploma processual
civil quanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual deve
prevalecer:

“Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em
percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte
sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de
questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para
arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários
advocatícios por apreciação equitativa." (ACO 2988 ED,Relator (a): Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022,Processo eletrônico - DJe-
046 Publicado em 11-03-2022)

Por outro lado, mais recentemente, inclusive, o mesmo Tribunal Superior, no
julgamento da ACO 2988, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, vislumbrou a
possibilidade de revisão do valor dos honorários, para arbitrá-los por equidade,
conforme autoriza o art. 85, § 8º, do CPC.

Nesta linha de entendimento, esta Câmara de Direito Público possui
jurisprudência assentada neste sentido, por amoldável à espécie, cita-se
julgados, sobre o tema ora versado, ora acompanhando citada e recente
jurisprudência do STF (ACO 2988 ED):

[...]

Portanto, conforme a fundamentação acima colacionada, de rigor a reforma,
em parte, da r. sentença recorrida apenas para fixar de imediato a condenação
em honorários advocatícios em favor do autor, nos moldes do art. 85, §8º do

NCPC, restando mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pois bem.

Examino, por primeiro, o agravo fazendário.

O recurso especial do ente público não merece ser mesmo admitido.

Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que o fundamento
central adotado no julgado estadual, de que o índice de juros moratórios aplicado é
confiscatório, já tendo o órgão especial do tribunal declarado a ilegitimidade da
legislação estadual que o prevê, é de natureza eminentemente constitucional, insucestível,
portanto, de exame pela via do recurso especial.

E para além desse óbice de inadequação da via recursal eleita,
constato que os dispositivos de lei suscitados pelo recorrente não foram efetivamente
examinados pelo Colegiado local, carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

Além disso, a pretensão do ente público recorrente é a de fazer
valer o índice de juros moratórios previsto em convênio e na legislação estadual por
ele aplicada. Ocorre que, segundo a literalidade da Súmula 280 do STF, aplicável por
analogia ao recurso especial, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse contexto, a alegada violação do art. 161 do CTN, se existente, seria meramente
reflexa, não ensejando recurso especial.

Passo, doravante, ao exame do recurso especial da empresa.

Do que se observa, a Corte estadual entendeu pela possibilidade
do arbitramento da verba honorária decorrente da sentença de procedência da ação
anulatória mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.

Todavia, essa compreensão, no presente caso, contraria o

precedente vinculante desta Corte Superior formado no julgamento no Tema 1076, no
qual foram fixadas as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais
previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No presente caso, o proveito econômico obtido pela parte
vencedora é perfeitamente identificável (estimável), referente ao excesso de juros
moratórios aplicados pela Fazenda Pública sobre os créditos inseridos no programa de
parcelamento tributário, devendo ser essa a base de cálculo sobre a qual devem incidir os
percentuais tarifados estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Já o valor atribuído à causa (R$ 330.099,67, em 23/11/2021) não
pode ser considerado "muito baixo" para o fim de atrair a incidência de regra inserta no §
8º do referido dispositivo legal.

Não desconheço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por
apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da
condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema
1255 do STF).

Ocorre que, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender
a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal
Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria.

É bem verdade que com base na afetação do Tema 1255 do STF,
venho determinando o sobrestamento na origem de recursos especiais que versem
exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, por
compreender que essa medida pode ensejar o encerramento definitivo da lide por ocasião
do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância.

No presente caso, todavia, a questão devolvida para o STJ não se
limitou à discussão sobre a verba honorária, tendo havido, também, recurso da outra parte
discutindo o próprio mérito da causa.

Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem
representaria, ao meu sentir, indevido retrocesso na marcha processual, visto que, a
despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários
advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da
outra questão subsistente, procedimento esse que conspira contra os princípios da
eficiência e da razoável duração do processo.

Ante o exposto:

(I) CONHEÇO do agravo da Fazenda Pública estadual para NÃO
CONHECER de seu recurso especial;

(II) DOU PROVIMENTO ao recurso especial da empresa para,
reformando o acórdão recorrido, restabelecer o arbitramento da verba honorária realizado
na sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão