Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2125124 - SP (2024/0050021-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : ADRIANO VIDIGAL MARTINS - SP205495
RECORRIDO : RAPIDO LABARCA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ.
TEMA N. 1.255 DO STF. RECURSO SOBRESTADO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
no qual analisada a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de
alto valor econômico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia forma diversa de fixação dos
honorários sucumbenciais. Aduz que a questão seria dotada de repercussão
geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A matéria objeto do recurso extraordinário está referenciada no
Tema n. 1.255 do STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica:
Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando
os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes.
Analisada a questão pelo STF, foi reconhecida a existência de
repercussão geral no Plenário Virtual, razão pela qual se impõe o sobrestamento
deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento de mérito da controvérsia pela Suprema Corte.
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2024/0050021-8Confirma a exclusão?