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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem as Súmulas n. 735/STF e
7/STJ (e-STJ fls. 117/121).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 46/48):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATA DE
ASSEMBLEIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO
EDIÚCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS POSTULAÇÕES DE
URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE COTA
EXTRA, AFASTAMENTO DE SUBSINDICO E INTEGRANTE DO
CONSELHO CONSULTIVO E ACESSO A DOCUMENTOS. PLEITO DE
REFORMA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE OBRAS NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. PROVA
UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSTULAÇÕES QUE, MALGRADO AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE,
DEMANDA PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA DAS
MEDIDAS QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA ACOSTADA
AOS AUTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUMIDA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. No que toca à impugnação da gratuidade judiciária formulada pelo
agravado, é certo que milita, a favor do recorrente, a presunção decorrente
da sua autodeclaração de hipossuficiência, não tendo o recorrido se
desincumbido de demonstrar a capacidade financeira do recorrente para
arcar com as despesas inerentes ao presente manejo. Gratuidade conferida
na espécie.
2. O cerne da impugnação cinge-se a perquirir se o recorrente, na condição
de condômino do agravado, ostenta os requisitos legais necessários à
obtenção de tutela antecipada de urgência com vistas a (i) impedir a
cobrança de valores relacionados a obra de mudança de fachada (ou de
reforma de fachada) ou a qualquer outra pessoa jurídica ou física apenas
mediante recibo; (ii) afastar a condômina Maria do Rosário Magalhães Keller
e o condômino Joaquim Nabor de Vasconcelos da administração do
agravado; (iii) disponibilizar as procurações utilizadas nas Assembleias
Gerais da gestão passada e da atual gestão; (iv) juntar aos autos o áudio da
gravação da Assembleia Ordinária Geral realizada no dia 31/10/2022; (v)
juntar aos autos as imagens captadas pela câmera instalada na portaria do
Condomínio demandado no dia 21/11/2022 no horário compreendido entre
as 12h15min e 12h35min; (vi) a apresentação do LIVRO RAZÃO da
contabilidade do condomínio agravado no período de 01/10/2021 a
31/09/2022.
3. Emerge da instrução que as violações reportadas pela recorrente acerca
da gestão do condomínio agravado encontram-se imbricadas a aspectos
financeiros e orçamentários cuja aferição, com vistas à confirmação das
alegações recursais, somente seria cabível a partir de aprofundamento
cognitivo adequado, decorrente da amplitude do procedimento comum e
através do contraditório alinhavado naquela sede procedimental.
4. A extensa documentação trazida pelo recorrente não é capaz de
sedimentar, de modo inequívoco, convicção que autorize a concessão das
postulações de urgência formuladas em sede de tutela de urgência,
notadamente aquelas decorrentes da causa de pedir fundada nas questões
de natureza financeiro-orçamentária.
5. Irregularidades orçamentárias suscitadas pelo agravante que, de princípio,
foram amplamente discutidas nas Assembleias Gerais realizadas em 30 de
janeiro de 2022 (fls. 99/101) e 31 de outubro de 2022 (fls. 13/20), na qual se
observou a aprovação das contas prestadas pela administração condominial.
6. Irregularidades relacionadas à eleição do atual colegiado gestor do
condomínio que deriva da interpretação a ser conferida às regras
convencionais de recondução, o que deverá ser efetuada pelo Juízo
processante, através de cognição compatível com a natureza da matéria de
fato e de direito arguida na lide pioneira. O afastamento de condômino eleito
é medida excepcional que, ressalvada a cognição exauriente, exige
demonstração insofismável, senão da nulidade do sufrágio, das
irregularidades que lhe foram atribuídas, o que não ressoa a partir da análise
introdutória da prova apresentada na lide originária.
7. Recorrente que não se desincumbiu de demonstrar, concretamente,
qualquer situação de risco que imponha a imediata disponibilização das
provas documentais e audiovisuais por si requestadas, cujo conteúdo, não
bastasse seu fácil acesso, pode ser extraído a partir de outros meios, caso
se verifique seu perecimento efetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 69/86), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 4º da Lei n. 10.841/2003; 1º, V, c/c 11 da Lei
n. 8.137/1990; 168, § 1º, III, do Código Penal; 1.333, 1.335, III, e 1.348, IV, do Código
Civil.
Sustentou que a prova juntada aos autos foi elaborada pela própria gestão
do condomínio demandado e não unilateralmente pelo autor, como teria entendido o
Tribunal a quo.
Argumentou que a ex-síndica do condomínio agravado ofendeu moralmente
o autor idoso e, juntamente com o seu subsíndico, "praticou diversas ILEGALIDADES,
IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO NAS CONTAS DO CONDOMÍNIO
RECORRIDO NO PERÍODO DE 01/11/2021 A 31/10/2022 [...] com FORTÍSSIMOS
INDÍCIOS DE APROPRIAÇÃO INDEBITA DE VALORES DE TAXA DE CONDOMÍNIO
pagas pelos condôminos (dentre eles o idoso recorrente)" (e-STJ fl. 72).
Asseverou que "o risco de lesão grave e de difícil reparação está
caracterizado, pois a lesão grave decorre do fato do recorrente está sendo lesado pelo
grupo da condômina Maria do Rosário Magalhães Keller, que continua à frente da
gestão do condomínio recorrido na atual gestão do síndico Márcio Ribeiro Martins
(indicado pela ex-síndica), que têm dado continuidade e seguimento nas ilegalidades,
irregularidades e malversações de contas do condomínio recorrido e continuando a
lesar o idoso recorrente, chegando a inovar o modus operandi com a prática de novas
ilegalidades e violações ao documento único de Convenção do Condomínio Edifício
Vila de Iracema, continuando a impor ao recorrente o pagamento de taxas condominial
em superdimensionadas, que empós parte destas receitas são apropriadas
indevidamente através de pagamentos a pessoa jurídica sem a emissão de Notas
Fiscais, e a pessoas físicas sem a emissão de Nota Fiscal Avulsa" (e-STJ fl. 85).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 175/180 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 127/142), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls 149/165 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Na verdade, a parte busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu
a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por falta de provas seguras da
probabilidade do direito do autor.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem
que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de
decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula
n. 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de
urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto
na Súmula n. 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de
recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela,
para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC/2015, normas,
diga-se, que não foram indicadas como violadas nas razões recursais apresentadas às
fls. 69/86 (e-STJ).
Entretanto, "não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de
origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in
mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024), como é o caso dos autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Sem majoração de honorários advocatícios, por não terem sido arbitrados
anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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