Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2612124 - CE (2024/0127373-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JOAQUIM GEURREIRO DA SILVA

ADVOGADOS : GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA - CE043600
SEBASTIÃO GUERREIRO DA SILVA JUNIOR - CE011024

AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA DE IRACEMA
ADVOGADOS : BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO - CE031560

MATEUS HENRIQUE RODRIGUES ARAÚJO - CE031622

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem as Súmulas n. 735/STF e
7/STJ (e-STJ fls. 117/121).

O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 46/48):

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATA DE
ASSEMBLEIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO
EDIÚCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS POSTULAÇÕES DE
URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE COTA
EXTRA, AFASTAMENTO DE SUBSINDICO E INTEGRANTE DO
CONSELHO CONSULTIVO E ACESSO A DOCUMENTOS. PLEITO DE
REFORMA FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO DE OBRAS NA FACHADA DO CONDOMÍNIO. PROVA
UNILATERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSTULAÇÕES QUE, MALGRADO AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE,
DEMANDA PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. URGÊNCIA DAS
MEDIDAS QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA PROVA ACOSTADA
AOS AUTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUMIDA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. No que toca à impugnação da gratuidade judiciária formulada pelo
agravado, é certo que milita, a favor do recorrente, a presunção decorrente
da sua autodeclaração de hipossuficiência, não tendo o recorrido se
desincumbido de demonstrar a capacidade financeira do recorrente para
arcar com as despesas inerentes ao presente manejo. Gratuidade conferida
na espécie.

2. O cerne da impugnação cinge-se a perquirir se o recorrente, na condição
de condômino do agravado, ostenta os requisitos legais necessários à
obtenção de tutela antecipada de urgência com vistas a (i) impedir a
cobrança de valores relacionados a obra de mudança de fachada (ou de
reforma de fachada) ou a qualquer outra pessoa jurídica ou física apenas
mediante recibo; (ii) afastar a condômina Maria do Rosário Magalhães Keller
e o condômino Joaquim Nabor de Vasconcelos da administração do

Processos na página

2024/0127373-8