Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, §
2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo
regimental, impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada.
2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas
corpus teve por fundamento a utilização do
instrumento como substituto de recurso próprio.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte
agravante não enfrentou de maneira adequada os
motivos que levaram ao indeferimento liminar do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e
da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois não há teratologia
no acórdão do Tribunal de origem, que afastou a
continuidade delitiva diante da ausência dos requisitos
necessários ao seu reconhecimento (Teoria objetivo-
subjetiva).
5. A reforma do julgado para o fim de reconhecimento
da continuidade delitiva demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que não é possível no rito
sumário do habeas corpus.
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de J M DOS S em que se aponta
como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, assim ementado:
Agravo de Execução Penal. Continuidade delitiva. Recurso da defesa. Crime
continuado. Inocorrência. Ausência dos requisitos objetivo e subjetivo.
Reiteração de condutas incompatível com a 'fictio juris'. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a
configuração da continuidade delitiva.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no
ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo local, tiverem diferentes
modos de execução. No primeiro, o agente passou as mãos na vagina e seios da
vítima [...] No segundo, ele beijou a boca, seios e vagina da ofendida [...], bem
como colocou o pênis na boca da menina.
Além disso, houve o decurso de mais de 30 dias entre as condutas e, consoante
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ é assente o entendimento desta
Corte sobre o não reconhecimento da continuidade delitiva cujo lapso temporal
entre os delitos seja superior a 30 (trinta) dias " (AgRg no AREsp 907870/MG,
Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 02-08-02016).
Não bastasse, não se constata elo de convergência a justificar a “fictio juris".
Vale dizer, não basta a similitude das condições objetivas (o que sequer se
constata no caso dos autos), é necessário que a infração penal subsequente tenha
sido uma continuação da primeira.
Importante registrar que para o reconhecimento do crime continuado seria
necessário que houvesse um liame subjetivo entre os delitos, de forma que
guardassem relação entre si, isto é, que um crime fosse praticado com o
aproveitamento da oportunidade criada pelo outro, como se fosse o
desdobramento natural de uma única conduta, o que, na hipótese, não se
verificou.
Assim, atentando-se à situação fático- probatória constante dos autos, dúvida
não há no sentido de que as condutas criminosas praticadas pelo agravante
representam inegável reiteração criminosa, o que impede a unificação de penas.
Nesse sentido, bem ressaltou a d. Procuradoria de Justiça: “ Por este motivo, a
configuração do crime continuado exige que, em um contexto bem definido, o
agente pratique pluralidade de condutas criminosas, as quais, isoladamente,
não esgotam o mesmo fim ilícito por ele visado desde o início. É dessa
incompletude que devem decorrer as outras condutas, realizadas a título de
prosseguimento daquela primeira empreitada, visando à plena satisfação de um
só desígnio inicial. Como é nítido, a referida em nada se confunde com a mera
repetição de condutas ilícitas pelo criminoso contumaz, que reitera práticas
criminosas indefinidamente. Ficou evidenciado nos autos que os delitos
resultaram de deliberações autônomas, não tendo decorrido de um só impulso,
inclusive porque os crimes foram praticados em oportunidades completamente
distintas, contra vítimas diferentes " (pág. 124).
Destarte, constatada a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da
continuidade delitiva, agiu com o costumeiro acerto a i. juíza “a quo" ao
indeferir o pedido, merecendo subsistir a r. decisão agravada, por seus próprios
e jurídicos fundamentos (fls. 20-22).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria
objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do
preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na
prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
Além disso, também há o entendimento firmado de que reforma do julgado de
origem, para fim de reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE
DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se
imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento
de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar
e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios
ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o
reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual,
bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela,
considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das
práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da
continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível
na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.032/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade
a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos
os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As
instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a
prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da
delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim
de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado
e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de
crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se
existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da
ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP,
adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da
mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi -
requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos -
requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito
subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com
desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade
delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e,
por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração,
uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o
processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?