Informações do processo 2024/0124839-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204265
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/04/2024 a 08/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • V S C MENOR IMPÚBERE
  • Repr. por
    • G S

Movimentações Ano de 2024

08/10/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Tendo em vista que o embargante busca a alteração da decisão
atacada, recebo os embargos de declaração como agravo interno.

Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, intime-se a parte
recorrente para complementar as razões recursais, ajustando-as ao disposto no art. 1.021,
§ 1º, do referido Diploma.

Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o
recurso.

Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 12/04/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 7061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

  • V S C MENOR IMPÚBERE
  • G S
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da Decisão de fls.
3237/3238.:


DECISÃO

Na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, a

Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos termos do art. 947 do Código de Processo
Civil/2015, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14).

Na ocasião, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que
versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação
àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde.

Deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de competência, ficaria,
nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento.

Ademais, a Primeira Seção, no julgamento da Questão de Ordem
suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC,
determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de
competência (IAC), o Juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em

atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deveria prosseguir na
jurisdição estadual.

Em 12/04/2023, a Primeira Seção desta Corte Superior julgou o
mérito do referido IAC, sendo fixada a seguinte tese jurídica para efeito do art. 947 do
CPC/2015:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de
compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado
na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes
contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem
ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo
passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão
somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do
ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada
para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que
devem ser analisada no bojo da ação principal;

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é
determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram
no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao
Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do
STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram
restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de
competência (Súmula 254 do STJ)..

Posteriormente, em 17/04/2023 , o em. Ministro Gilmar Mendes,

Relator do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), proferiu decisão naqueles autos deferindo
parcialmente o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com
fundamento no art. 300 do CPC/2015, para estabelecer que, até o julgamento definitivo
do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos
seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados : a composição do polo passivo deve observar a repartição de
responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso
implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados :
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual
foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do
Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada;

diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão
(17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra
de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,
DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão
nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Em sessão virtual extraordinária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, referendou aludida tutela provisória incidental.

Com efeito, nos casos de demanda judicial relativa a tratamento não
incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do STJ
supratranscrita, confirmada pelo item "ii" do decisum do STF acima citado.

De outro lado, tratando-se de medicamentos/tratamentos
padronizados, impõe-se a observância da repartição de responsabilidade administrativa
entre os entes públicos, exceto quanto aos processos com sentença prolatada até a decisão
liminar do STF (17/04/2023), os quais devem permanecer "no ramo da Justiça do
magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução", nos termos do
item "iii" da decisão da Suprema Corte.

Considerando que o caso em apreço diz respeito à medicamento
padronizado pelo SUS, porém, não indicado para a patologia da qual padece a parte
autora - Síndrome de Deleção 22q11.21, CID 10 Q93.5 (e-STJ fl. 509), os autos devem
permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do
feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do
conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.

Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao
Juízo suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão