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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por D S DOS S,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei n.
11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que -"
[...] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE
DA PRISÃO PELO PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312
E 313 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIAE APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA, BEM COMO DE MUNIÇÕES E DE DINHEIRO EM
ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PELA PRISÃO PREVENTIVA TER SIDO
DECRETADA DE OFÍCIO, NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. A
HIPÓTESE É DE UM VÍCIO QUE FOI OPORTUNAMENTE SUPRIDO, PELA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA PELA MAGISTRADA, NA
SEQUENCIA DO FEITO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. É UMA
FICÇÃO A CONCLUSÃO DE QUE O NARCOTRÁFICO SEM VIOLÊNCIA É
INOFENSIVO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS; ASSIM COMO TAMBÉM É ERRÔNEA
A CONCLUSÃO DE QUE, POSTO EM LIBERDADE, UM
NARCOTRAFICANTE FICARÁ AFASTADO DESTA ATIVIDADE DELETÉRIA.
DEMONSTRADA ESTÁ A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA E A INSUFICIÊNCIA DE
QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, POIS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA
MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. [...]
"- (fl. 63); conforme acórdão de fls. 58-64.
Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional, alega
constrangimento ilegal e falta de fundamentação da manutenção da prisão.
Aduz que: "[...] trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus que visa
relaxar a prisão cautelar ilegalmente imposta ao recorrente pelo Juizo de Primeiro
Grau, que, de oficio, sem qualquer requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério
Público, decretou a medida prisional. No acórdão do Tribunal de Justiça de origem, a
ordem foi denegada, sob o argumento de que o vicio da ausência de requerimento
expresso pela prisão preventiva foi suprido pela manifestação posterior do Ministério
Público. Alega-se, no presente recurso, que, pela leitura e aplicação do artigo 311 do
CPP, a prisão cautelar não pode ser decretada ex cjficio pelo Juizo, sem que se tenha
representação policial ou ministerial. Subsidiariamente, postula-se o reconhecimento de
que não há periculum libertatis e que cautelares diversas são mais adequadas e
proporcionais ao caso.[...] " (fl. 72)
O recorrente requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem
liminarmente e no mérito, por conseguinte, a expedição do alvará de soltura,
subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista o contexto da traficância.
Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão hostilizado:
"[...] O primeiro, consistente na soma da prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados
nos documentos aportados no Inquérito Policial n.º 5003746-
56.2024.8.21.0010, quais sejam: Ocorrência Policial n.º
1800/2024/151008 (ev. 1, doc. 3); auto de apreensão (ev. 1, doc.
4); laudo provisório do exame da substância apreendida (ev. 1,
doc. 6); depoimentos colhidos em sede policial (ev. 1, docs. 8, 9,
10, 11 e 12); foto da apreensão (ev. 51, doc. 1, fl. 4); auto de
avaliação econômica da droga (ev. 51, doc. 1, fl. 5) O segundo
traduz-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas perpetrado pelo
paciente. [...] Tal fato é agravado quando se percebe que, em
realidade, o paciente não só foi flagrado durante a prática do
ilícito de tráfico de entorpecentes, como também do crime de
porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido. [...]"
(fls. 61;62).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta
consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista
a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA",
circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No caso, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos
extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de
entorpecentes apreendidos em poder do recorrente 75 (setenta e
cinco pinos) de cocaína referente a 61,43 (sessenta e uma gramas
e quarenta e cinco centigramas) de cocaína), circunstância apta a
demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar.
[...] Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 124.300/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 16/03/2020).
Quanto a prisão em flagrante do ora recorrente ter sido convertida em
preventiva de ofício pelo Juízo da Comarca, o mencionado vício foi posteriormente
sanado pela manifestação do Ministério Público estadual requerendo a prisão preventiva
do ora recorrente no mesmo dia que foi proferida a mencionada decisão pelo Juízo,
superado o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento previsto no art.
311 do CPP.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela
segregação cautelar do agravante supre o vício de não
observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se
a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art.
311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n.
674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).
2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a
idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper
as atividades do grupo. Precedentes.
3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo
singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado
seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada
ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de
origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da
organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio
do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais
de veículos e operações bancárias.
4. A gravidade concreta das condutas perpetradas
evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da
custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das
condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada
criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o
branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.
5. As particularidades do envolvimento do paciente,
que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do
dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a
necessidade de manutenção da segregação cautelar.
6. (...)
7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024)
"DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA
ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE.
AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E
VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA
LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE PARA PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO
DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática deste Relator que considerou legítima a
manifestação posterior do Ministério Público Estadual para fins
de validação da segregação cautelar, mas concedeu a ordem, de
ofício, para substituir a sua prisão preventiva da agravante pela
prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e
flexibilização de suas regras.
2. Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade
policial realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das
mulheres vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público
Estadual manifestou-se, em momento posterior e de forma
específica, pela decretação da prisão preventiva de todos os
agentes investigados, relacionando-os nominalmente.
3. Segundo a orientação de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a]
manifestação posterior do Ministério Público pela segregação
cautelar do agravante supre o vício de não observância da
formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de
conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP"
(AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, D Je
25/10/2021.) [...1 (AgRg no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de
25/2/2022.)
4. O regime jurídico da prisão domiciliar,
especialmente no que pertine à proteção da integridade física e
emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as
inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem,
indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da
fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 32).
5. Na hipótese dos autos, a agravente é mãe, lactante,
com filho de 4 (quatro) meses de vida. As instâncias originárias
relatam que ela é primária e os crimes, em tese, ora imputados
(estelionato e lavagem de dinheiro; ela integraria núcleo familiar
de outro membro do grupo) não envolveram violência ou grave
ameaça. Inexiste, no caso concreto, exceção hábil a permitir o
afastamento do comando geral firmado no habeas corpus coletivo
n. 143.641/SP. A necessidade da presença da mãe aos cuidados
dos filhos menores de 12 (doze) anos, como no caso, é presumida.
6. Flexibilização das regras da prisão domiciliar para
mãe de filhos menores de 12 (doze) anos, a fim de permitir
legítimo cuidado e sustento das crianças. Possibilidade e
necessidade. Invoca-se, ainda, precedente do Ministro Ricardo
Lewandowiski (HC n. 170.825, julgado em 9/9/2019), para dar
interpretação conforme ao regime da prisão domiciliar e
estabelecer a possibilidade de flexibilização dos seus termos, a
fim de permitir que a mulher beneficiada, única responsável pelas
crianças menores de 12 (doze) anos, tenha condições de cuidar da
casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que informalmente, para o
sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no
ambiente doméstico.
7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso
concreto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos insculpidos
nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal, é
legítima a concessão da prisão domiciliar, que deve ser flexível, e
compreenderá: (i) recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas
do dia seguinte; (ii) comparecimento em juízo, quando solicitado;
e (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao
juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e
sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. Dispensado o
uso de tornozeleira eletrônica.
8. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional dos infantes.
Precedentes do STF e do STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg
no AgRg no HC n. 762.798/CE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022)
Ademais, como registro a manifestação do Ministério Público Federal quanto
à fundamentação do decreto preventivo em desfavor do recorrente:
"Constata-se dos autos que a prisão preventiva do
recorrente não foi lastreada apenas na gravidade abstrata do
delito, tendo sido levados em consideração os indícios da prática
reiterada de crimes pelo acusado, uma vez que é reincidente
(Folha de Antecedentes de fl. 105 e-STJ), a indicar o risco
concreto de que, uma vez solto, poderá voltar a delinquir." (fl.
166)
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema ".
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 891194 (2024/0045120-4) em 23/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por D S DOS S,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei
n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A
ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, consignando que -"
(...) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE
DA PRISÃO PELO PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312
E 313 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIAE APREENSÃO DE EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGA, BEM COMO DE MUNIÇÕES E DE DINHEIRO EM
ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PELA PRISÃO PREVENTIVA TER SIDO
DECRETADA DE OFÍCIO, NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. A
HIPÓTESE É DE UM VÍCIO QUE FOI OPORTUNAMENTE SUPRIDO, PELA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA PELA MAGISTRADA, NA
SEQUENCIA DO FEITO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INOCORRÊNCIA. É UMA
FICÇÃO A CONCLUSÃO DE QUE O NARCOTRÁFICO SEM VIOLÊNCIA É
INOFENSIVO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS; ASSIM COMO TAMBÉM É ERRÔNEA
A CONCLUSÃO DE QUE, POSTO EM LIBERDADE, UM NARCOTRAFICANTE
FICARÁ AFASTADO DESTA ATIVIDADE DELETÉRIA. DEMONSTRADA ESTÁ A
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA E A INSUFICIÊNCIA DE QUALQUER OUTRA
MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
POIS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. (...) " - (fl. 63); conforme
acórdão de fls. 58-64.
Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional, alega
constrangimento ilegal e falta de fundamentação da manutenção da prisão.
Aduz que:
"[...] trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus
que visa relaxar a prisão cautelar ilegalmente imposta ao
recorrente pelo Juizo de Primeiro Grau, que, de oficio, sem
qualquer requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério
Público, decretou a medida prisional. No acórdão do Tribunal de
Justiça de origem, a ordem foi denegada, sob o argumento de que
o vicio da ausência de requerimento expresso pela prisão
preventiva foi suprido pela manifestação posterior do Ministério
Público. Alega-se, no presente recurso, que, pela leitura e
aplicação do artigo 311 do CPP, a prisão cautelar não pode ser
decretada ex cjficio pelo Juizo, sem que se tenha representação
policial ou ministerial. Subsidiariamente, postula-se o
reconhecimento de que não há periculum libertatis e que
cautelares diversas são mais adequadas e proporcionais ao
caso.[...]" (fl. 72)
O recorrente requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem
liminarmente e no mérito, por conseguinte, a expedição do alvará de soltura,
subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se
reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo
deste recurso (AgRg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/3/2016).
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico- CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?