Informações do processo 2024/0144017-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 908310
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de IGOR FERNANDO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06,
consistente em tráfico ilícito de entorpecentes majorado pela prática entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
A condição de reincidente do paciente, com imposição de regime
inicial fechado para o resgaste da pena, em situação diversa dos
demais sentenciados, os quais primários e autorizados a iniciarem
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime

semiaberto, obsta, pela ausência de similitude fática, a incidência
do artigo 580 do CPP. Demais disso, consoante entendimento
consagrado por esta Corte de Justiça, a reincidência, imposição
de regime inicial fechado e condição de preso durante toda a
instrução criminal revelam idôneos a justificar a negativa de
recorrer em liberdade (TJGO, Apelação Criminal 5191271-
97.2021.8.09.0083, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara
Criminal, julgado em 30/09/2022, DJe de 30/09/2022). ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA. " (fl. 18)

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva do Paciente.

Argumenta que:

"[...] conforme se depreende de mov. 16 dos autos de
origem, quanto a decretação da prisão preventiva, nota-se que a
situação do paciente com a dos réus é tão idêntica que não foi
sequer proferida decisão que individualizaras condutas dos réus,
ao contrário, nota-se que suas prisões cautelares foram
decretadas pelas mesmas circunstâncias, até mesmo porque, por
óbvio, foram presos em idêntica situação fática pela prática do
transporte de drogas. Vejamos a decisão [...] " (fl. 9).

Requer:

"[... ] a) Que seja reconhecida a "reformatio in pejus" -
fundamentação inidônea baseada na reincidência. b)Concedido o
direito de recorrer em liberdade–extensão do benefício concedido
aos corréus em sentença (art. 580, do CPP) –situação idêntica à
dos corréus. c)Seja revogada a prisão preventiva do paciente,
devido a decisão que a decretou ser manifestamente genérica, sem
a individualização das condutas [...] " (fl. 14).

111.

Liminar indeferida, às fls. 57-58. Informações prestadas, às fls. 63-108 e 109-

O Ministério Público Federal, às fls. 113-115, em parecer, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim sumariado:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS. PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL
FECHADO. PERMANÊNCIA NA PRISÃO DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP,
POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO
DOS DEMAIS CONDENADOS, QUE ERAM PRIMÁRIOS E
PUDERAM INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se
conhecido, pela denegação. " (fl. 113)

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.

No ponto, consta nos autos:

"[...] Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40,
inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, consistente em tráfico ilícito
de entorpecentes majorado pela prática entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal, à pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser

cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Infere-se, ainda, que a autoridade coatora negou ao paciente o
direito de recorrer em liberdade, pois ele “(...) permaneceu preso
durante a instrução criminal, e ainda se fazem presentes os
requisitos da segregação provisória, estampados na decisão que a
decretou (evento 16), e porque não vislumbro fatos novos aptos a
mudar tal situação" (mov. 01, arquivo 03). [...]" (fl. 15)

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).

"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a
quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas,
bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da
ação delituosa e a periculosidade do agente " (AgRg no HC n.
751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 30/9/2022).

"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se

elevada.

devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, notadamente se
considerada a quantidade das drogas apreendidas - 530 gramas
de maconha - além da quantia de R$ 2.362, 00, uma balança de
precisão, uma faca com resquícios de substância com
característica de maconha, uma fita adesiva normalmente usada
para embalar a droga, bem como pela confissão de que era o
proprietário dos entorpecentes, circunstâncias indicativas de um
maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da
periculosidade concreta do agente, tudo a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema " (RHC
131.324/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
06/10/2020).

Outrossim, o paciente é reincidente e foi condenado neste processo à pena

Nessa toada:

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a

preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam
sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua

periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe de 24/3/2023)

Quanto ao constrangimento ilegal alegado pelo paciente de que os demais

corréus puderem iniciar o cumprimento da sanção penal em regime semiaberto, não
merece guarida, e, como registro, a manifestação do Tribunal de origem:

"A condição de reincidente do paciente, com imposição
de regime inicial fechado para o resgaste da pena, em situação
diversa dos demais sentenciados, os quais primários e autorizados
a iniciarem o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime semiaberto, obsta, pela ausência de similitude fática, a
incidência do artigo 580 do CPP. " (fl. 18)

Demais disso, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução
criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a
necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos autos.

Nesse sentido:

"Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a
instrução processual, não deve ser permitido recorrer em
liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias
que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura
depois da condenação em Juízo de primeiro grau " (AgRg no HC
n. 828.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 13/9/2023).

“segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do
art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que
permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da
medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de
fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo
diploma" (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).

“a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a

preventiva" (HC 349.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 11/12/2017).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares

diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

A propósito:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas

da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14924 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo RHC 193609 (2024/0044515-8) em 23/04/2024 às
14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de IGOR FERNANDO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento
ilegal, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva do Paciente.

Aponta a necessidade de extensão ao Paciente dos efeitos da decisão que
beneficiou Corréus, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal.

Argumenta que:

"conforme se depreende de mov. 16 dos autos de origem,
quanto a decretação da prisão preventiva, nota-se que a situação do
paciente com a dos réus é tão idêntica que não foi sequer proferida
decisão que individualizaras condutas dos réus, ao contrário, nota-se
que suas prisões cautelares foram decretadas pelas mesmas
circunstâncias, até mesmo porque, por óbvio, foram presos em idêntica
situação fática pela prática do transporte de drogas. Vejamos a decisão

" (fl. 9).

Requer:

"a)Que seja reconhecida a "reformatio in pejus" -
fundamentação inidônea baseada na reincidência.

b)Concedido o direito de recorrer em liberdade–extensão do

benefício concedido aos corréus em sentença (art. 580, do CPP)
–situação idêntica à dos corréus.

c)Seja revogada a prisão preventiva do paciente, devido a
decisão que a decretou ser manifestamente genérica, sem a
individualização das condutas
" (fl. 14).

É o relatório. DECIDO.

No caso em tela, o pedido de liminar se confunde com o mérito da impetração,
devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento
definitivo deste writ (Ag Rg no HC 348.622/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 28/3/2016).

Por estes motivos, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à
autoridade tida como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão