Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 908310 - GO (2024/0144017-6)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : FREDERICO APARECIDO BATISTA
ADVOGADO : FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : IGOR FERNANDO DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : CARLOS SANTANA DA ROCHA
CORRÉU : EDUARDO JUNIOR ANDERSEN
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em
favor de IGOR FERNANDO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06,
consistente em tráfico ilícito de entorpecentes majorado pela prática entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 580, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
A condição de reincidente do paciente, com imposição de regime
inicial fechado para o resgaste da pena, em situação diversa dos
demais sentenciados, os quais primários e autorizados a iniciarem
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
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