Informações do processo 2024/0077314-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2128508
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/04/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O
PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DEMANDA
O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, ASSIM COMO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.715.798/RS,
1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos
repetitivos, no sentido de que: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema
n. 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de
autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é
aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’,
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se
aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta
a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média
dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

2. O Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas por esta
Corte, com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos,
atestando a abusividade dos percentuais aplicados na majoração do preço
cobrado nas mensalidades. A revisão do julgado importa, necessariamente,
revisão do contrato e reexame de provas, o que é vedado em âmbito de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 6322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 6136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVER O PERCENTUAL FIXADO
PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO O
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE

S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
julgou demanda relativa à validade de reajuste de plano de saúde por mudança de faixa
etária do consumidor.

O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos
termos da seguinte ementa (fl. 225):

"PLANO DE SAÚDE - Ação de preceito cominatório -
Incidência de reajustes por mudança de faixa etária -
Procedência parcial decretada - Alegação da ré de que
apenas houve a migração do contrato da autora por
determinação da estipulante - Descabimento - Faixas etárias
e percentuais de reajustes constantes do contrato em
consonância com a Resolução Normativa nº 63/2003, artigo
3º,inciso II - Percentual da última faixa, no entanto, que se
mostra desarrazoado, sendo patente sua onerosidade
excessiva e discriminatória - Circunstância, contudo, que
não autoriza a exclusão pura e simples de qualquer reajuste
- Hipótese em que o montante cabível do reajuste acima
mencionado deverá ser calculado em sede de cumprimento

de sentença - Apelo desprovido, com observação."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235/238).

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas nos arts. 926 e 927, III, do CPC.

Sustenta, outrossim, "que não há abusividade na incidência dos reajustes
que estejam expressamente previstos no contrato e que respeitem as normas
regulamentares" (fl. 247).

Sem contrarrazões (fl. 269), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 281/282).

É, no essencial, o relatório.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Trata-se na origem de pedido de revisão de percentual de reajuste por
mudança de faixa etária de plano de saúde empresarial, contratado no ano de 2009, e que
passou de R$430,00 para R$822,05 - em julho de 2017, logo após a consumidora
completar 59 anos - um reajuste de cerca de 51%.

Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu ser
"patente a onerosidade excessiva e discriminatória de referido percentual aplicado posto
que onera excessivamente o consumidor, ante o fato de que o percentual de reajuste em
discussão é totalmente desproporcional dos reajustes aplicados às mudanças de faixas
etárias anteriores" (fl. 228).

E determinou "que o percentual correto deve ser calculado em sede de
liquidação de sentença" (fl. 229).

É de se observar que o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, pois o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais
n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e 1.873.377/SP, de relatoria do saudoso Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, consolidou o entendimento, no regime de recursos repetitivos, no
sentido de que:

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos
planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de
autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art.
3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que
observa o sentido matemático da expressão ‘variação
acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado
em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a
respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples
soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de

média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Confira-se a ementa do REsp n. 1.715.798/RS:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO
REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE
ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ
AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA
VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN
ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO
REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia:
Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste
por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do
reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de
reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a
operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos
ou adaptados à Lei9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do
art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses
firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos,
ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n.
63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido
matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente
ao aumento real de preço verificado em cada intervalo,
devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos
percentuais aplicado sem todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da
prova, nos termos do voto do Min. RICARDOVILLAS
BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS:
REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃODO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO
ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE
PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA
ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no
percentual de 40%para a última faixa etária, pois esse
percentual se encontra aquém da média de mercado
praticada pelas operadoras, como também se encontra
aquém da média o preço fixado para a mensalidade da
última faixa etária, não se verificando abusividade no caso
concreto. 4.2. Desnecessidade de produção de prova
atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP
1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA
ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DA RNA NS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.

DESCABIMENTO DA MERA SOMADE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde
operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a
ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no
teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese "b",
fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera
soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se calcule a variação
acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS
RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO
AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO
VOTO DO MIN. RICARDO VILLASBOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao
mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista
determinação de reabertura da instrução probatória pelo
Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos
especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento
do recurso especial do consumidor no que tange à tese
referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto
do Min. RICARDO VILLASBOAS CUEVA. 6.3. Parcial
provimento do recurso especial do IDEC para incluir na
tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados,
como um dos critérios para a identificação da abusividade
do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema
952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA:
7.1.   RESP1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.7.2.

RESP1.716.113/DF:RECURSOESPECIALPROVIDO, EM
PARTE.7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL
DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO
ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.

Verifica-se que o Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas
no REsp repetitivo n. 1.715.798/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos, atestando a abusividade
dos percentuais aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão do
julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame de provas, o que é
vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A
propósito, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES NO
PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DOS AJUSTES
SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS NO

RESP 1.568.244/RJ. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
9.656/1998. ACÓRDÃO RECORRIDO ATESTA TER
SIDO O CONTRATO FIRMADO EM JUNHO DE 1999 E
QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE NÃO FORAM
PREVISTOS. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECADÊNCIA DA
RESTITUIÇÃO E IRRETROATIVIDADE DAS LEIS N.
9.656/1998 E 10.741/2003. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso
especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de
origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da
Súmula 211/STJ.

2. A apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição
Federal não pode ser realizada em julgamento de recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.

3. É possível a aplicação dos reajustes das mensalidades
dos planos de saúde por mudança de faixa etária, desde que
os percentuais aplicados não se manifestem abusivos.

4. Concluindo a instância originária que a majoração do
valor das mensalidades foi desproporcional, não cabe a este
Tribunal Superior rever tal entendimento sem esbarrar no
óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
2.083.259/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo

Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a
concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão