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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MRS LOGISTICA S.A., com
fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM VIA FÉRREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Demandas
indenizatórias conexas. Na Primeira ação constam os pedidos da
companheira e de uma filha, enquanto na Segunda, de dois outros filhos, em
consequência do atropelamento que vitimou o parente em 31 de outubro de
2007. Responsabilidade objetiva com fundamento do art. 37, § 6º, da CRFB.
Extensa prova pericial de engenharia, tanto indireta quanto direta.
Conclusão que orienta a aplicação do Tema 518 do Superior Tribunal de
Justiça. Dano moral originalmente fixado em R$ 120.000,00 para a
companheira e R$ 100.000,00 para cada um dos três filhos. 1) Concorrência
de causas que importa na redução à metade da verba indenizatória
arbitrada. Desnecessária a constituição de capital garantidor para o
pensionamento, considerando a manifestação da Ré quanto a possibilidade
de inclusão em folha de pagamento. 2) Reforma no capítulo referente ao
termo inicial dos juros moratórios, a partir do evento danoso, conforma
súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Clarificação quanto à base
de cálculo dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º e § 9º, do
CPC. Aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que os patronos dos
Autores devem calcular a verba sobre parcelas vencidas, mas só poderão
considerar, no que se refere ao pensionamento, as 12 vincendas, sendo
observado que o cálculo considera as vencidas até a prolação da sentença.
4) Reforma da sentença para afastar a condenação da Seguradora
denunciada nas verbas de sucumbência à Ré Denunciante. Aplicabilidade do
Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis. Mantidos
demais termos da sentença. ACOLHIMENTO PARCIAL DE CADA UM DOS
RECURSOS" (fls. 1.983/1.984 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em
parte (fls. 2.102/2.118 e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1˚, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o
acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não
apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios, e
(ii) arts. 884 e 945 do Código Civil - porque o aresto recorrido, embora tenha
reconhecido a culpa concorrente no acidente que vitimou o familiar dos recorridos,
reduziu apenas a indenização por dano moral, deixando de aplicar o mesmo
entendimento ao pensionamento mensal.
Contrarrazões às fls. 2.206/2.228 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Não há falar, no caso, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Como preliminar de mérito, a recorrente sustenta a existência de omissão
no aresto vergastado quanto à necessidade de redução do valor fixado a título de
pensionamento por ter sido reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de
declaração, assim consignou:
"(...)
O capítulo referente ao pensionamento foi mantido nos termos da
sentença prolatada em 2/3 do salário mínimo, conforme trecho que se
transcreve.
'Observo que ao pensionamento no valor de 2/3 do
salário mínimo, cabendo 50% à autora LUZIA DA SILVA SUMAS,
devendo o valor remanescente ser rateado igualmente entre os 3
filhos ora autores KARINA SUMAS BEVENUTO, LEYLAINE
MATTOS RIBEIRO BENEVENUTO e ALAN FELIPE RIBEIRO
BENEVENUTO. A pensão que deverá incidir desde a data do
óbito, cessando, em relação aos filhos, na ocasião em que estes
completarem 25 anos, ocasião em que os valores serão revertidos
à companheira autora LUZIA DA SILVA SUMAS, que será credora
do pensionamento até a data em que o de cujus atingiria a
expectativa média de vida prevista na data do óbito, segundo a
tabela do IBGE, ou até o falecimento da referida beneficiária'
No ponto é pertinente mais uma vez assinalar que embargos de
declaração é recurso para sanar máculas elencadas no art. 1022, do CPC e
não para atender a irresignação das partes com a decisão que não lhes foi
favorável.
Portanto, inexiste mácula a ser sanada quanto ao pensionamento,
cujo valor fixado em embargos de declaração no primeiro grau foi mantido no
acórdão que apreciou os recursos de apelação" (fls. 2.112/2.113 e-STJ).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional - violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se)
De toda a sorte, a irresignação merece prosperar no que diz respeito à
apontada violação dos arts. 884 e 945 do Código Civil.
No tocante ao montante do pensionamento, esta Corte Superior tem
orientação firme no sentido de que a indenização por danos materiais, na forma de
pensão mensal, deve ser reduzida pela metade nos casos em que reconhecida a
culpa concorrente da vítima pelo acidente fatal .
A propósito, vale conferir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO.
ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CONCORRENCIA DE CULPA. DEVER
DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS
PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO
PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessionária de transporte
ferroviário é civilmente responsável, por culpa concorrente, pela morte de
vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto lhe assiste o
dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em
locais urbanos e populosos.
2. A fixação do montante da indenização deve levar em conta a existência de
culpa concorrente, situando-se no patamar de cerca de 50% do valor que
seria devido na hipótese de culpa integral da concessionária de transportes.
3. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente
com a linha dos precedentes do STJ.
4. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do
CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no
valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão
mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela
metade.
5.Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp nº 181.235/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
19/5/2016, DJe de 30/5/2016 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO EM
VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. MENOR PÚBERE. DANO MATERIAL.
PENSÃO MENSAL VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE
REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA CULPA CONCORRENTE. FORMA DE
ATUALIZAÇÃO DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No acórdão embargado, ficou estabelecida a concorrência de causas, uma
vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar
das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros,
houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em
local inapropriado, próximo a uma passarela, o que, na esteira da
jurisprudência desta Corte, acarreta a redução da indenização por dano
moral à metade (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos).
2. Por questão de coerência jurídica, e em observância ao art. 945 do
CC, a existência de culpa concorrente deve repercutir, também, no
valor da indenização por danos materiais, na modalidade de pensão
mensal, o que impõe, no presente caso, a sua redução também pela
metade.
3. As parcelas de pensão fixada em salário mínimo devem ser convertidas
em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas
monetariamente.
4. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp nº 1.325.034/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/2/2016, DJe de 19/2/2016 - grifou-se)
Logo, o acórdão recorrido merece reparos nesse ponto, incidindo na espécie
a Súmula nº 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para
determinar a redução, em 50% (cinquenta por cento), do valor arbitrado a título de
pensão mensal em favor dos ora recorridos .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUZIA DA SILVA SUMAS
e KARINA SUMAS BENEVENUTO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE EM VIA FÉRREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. Demandas
indenizatórias conexas. Na Primeira ação constam os pedidos da
companheira e de uma filha, enquanto na Segunda, de dois outros filhos, em
consequência do atropelamento que vitimou o parente em 31 de outubro de
2007. Responsabilidade objetiva com fundamento do art. 37, § 6º, da CRFB.
Extensa prova pericial de engenharia, tanto indireta quanto direta.
Conclusão que orienta a aplicação do Tema 518 do Superior Tribunal de
Justiça. Dano moral originalmente fixado em R$ 120.000,00 para a
companheira e R$ 100.000,00 para cada um dos três filhos. 1) Concorrência
de causas que importa na redução à metade da verba indenizatória
arbitrada. Desnecessária a constituição de capital garantidor para o
pensionamento, considerando a manifestação da Ré quanto a possibilidade
de inclusão em folha de pagamento. 2) Reforma no capítulo referente ao
termo inicial dos juros moratórios, a partir do evento danoso, conforma
súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Clarificação quanto à base
de cálculo dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º e § 9º, do
CPC. Aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que os patronos dos
Autores devem calcular a verba sobre parcelas vencidas, mas só poderão
considerar, no que se refere ao pensionamento, as 12 vincendas, sendo
observado que o cálculo considera as vencidas até a prolação da sentença.
4) Reforma da sentença para afastar a condenação da Seguradora
denunciada nas verbas de sucumbência à Ré Denunciante. Aplicabilidade do
Enunciado 122 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis. Mantidos
demais termos da sentença. ACOLHIMENTO PARCIAL DE CADA UM DOS
RECURSOS" (fls. 1.983/1.984 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados e, os
opostos pelo ora recorrido, acolhidos em parte (fls. 2.102/2.118 e-STJ).
Nas razões de seu apelo nobre (fls. 2.120/2.143, e-STJ), as recorrentes
alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 85, §§ 2˚ e 9˚, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n˚
9.906/1994 - pois a base de cálculo da verba honorária deveria observar a
integralidade das parcelas indenizatórias já vencidas [compensação por dano moral
+ pensionamento mensal, "(...) acrescido do valor correspondente à 12 (doze) prestações
vincendas, à época da liquidação do julgado, e não apenas as vencidas à data da
sentença, como consignado no v. acórdão" - fl. 2.131 e-STJ].
(ii) art. 944 do Código Civil - porque a quantia fixada pelo Tribunal estadual
a título de reparação pelo dano moral (sessenta mil reais para a esposa da vítima e
cinquenta mil reais para sua a filha) não reflete uma solução justa para a causa;
(iii) art. 533, § 2˚, do Código de Processo Civil - porque seria necessária a
constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal futura, nos
moldes preconizados pela Súmula n˚ 313/STJ.
Contrarrazões às fls. 2.229/2.245 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono das recorrentes foram
fixados "(...) na forma do art. 85 § 2º e § 9º do CPC, (...) em 10% sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas" (fl. 1.999 e-STJ).
No ponto, o Tribunal estadual, ao confirmar a sentença monocrática, assim
consignou:
"(...)
No que se refere a irresignação dos Autores com o arbitramento
dos honorários, consoante dispõem o art. 85, § 2º e 9º, do CPC, por certo não
assiste razão aos Recorrentes.
Confira-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor. (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do
profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e
a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. (...)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra
pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
(grifos nossos)
Trata-se de aplicação literal do dispositivo legal, no sentido de que
os patronos dos Autores devem calcular a verba sobre parcelas
vencidas (dano moral e pensionamento), mas só poderão considerar,
no que se refere
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?