Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ONDA VERDE
AGROCOMERCIAL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 7.447):
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRODUTORA DE
AÇUCAR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DA
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ARTIGO 150, §7º, DA CF/88). PRETENSÃO
DA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRALMENTE OS CRÉDITOS
SEGUNDO OS VALORES RECOLHIDOS PELA REFINARIA NO PRIMEIRO
ELO DA CADEIA PRODUTIVA DOS COMBUSTÍVEIS POR ELA
CONSUMIDOS, SEM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 272 DO
RICMS/SP, DECRETO NO 45.490/2000. POSSIBILIDADE. O artigo 272 do
RICMS/SP reconhece o direito ao crédito do imposto retido no início da
cadeia produtiva, todavia, o aproveitamento é limitado ao valor da operação
efetiva, em violação ao princípio da não cumulatividade. O Decreto n.
45.490/2000, ao ordenar que se calcule o valor a creditar usando parâmetro
inferior ao empregado quando do pagamento do imposto, extrapolou as
diretrizes legais e constitucionais em vigor. Denegação da segurança.
Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 7.489/7.493).
A parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC) ao sustentar ter havido omissão no acórdão recorrido
porquanto não analisada a possibilidade de declaração do direito à compensação de
valores indevidamente recolhidos na via do mandado de segurança, sem haver
limitação ao período posterior ao ajuizamento da ação.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 7.590/7.597).
O recurso foi admitido na origem (fls. 7.598/7.600).
É o relatório.
A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do
acórdão recorrido quanto à declaração do direito à compensação de valores
indevidamente recolhidos na via do mandado de segurança, sem haver limitação ao
período posterior ao ajuizamento da ação.
Extraio do acórdão recorrido que ficou reconhecido "direito da impetrante de
apurar e utilizar, doravante, seus integralmente os créditos segundo os valores
recolhidos pela Refinaria no primeiro elo da cadeia produtiva dos combustíveis por ela
consumidos, sem a limitação prevista no artigo 272 do RICMS/SP, Decreto nº
45.490/2000" (fl. 7.455).
Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente alega:
Consabido, que a declaração do direito à compensação tributária, nos
termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não
fulminados pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais
pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STF.
Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de declaração do
direito à compensação de valores (via creditamento) indevidamente
recolhidos em sede de mandado de segurança, não sendo estes limitados
apenas ao período posterior ao ajuizamento da ação, mas, sim, também
relativamente aos recolhimentos in- devidos realizados desde os cinco anos
anteriores à impetração, mediante a apropriação de crédito escritural
diretamente na obrigação acessória pertinente e concernente apenas ao
período de recolhimentos ainda não atingidos pela prescrição (fl. 7.465).
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum
dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art.
1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos
à origem para nova apreciação do recurso.
A propósito, cito estes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.
2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.
2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar
parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o
retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães –
Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado
em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o
vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem
para novo exame dos embargos de declaração.
Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?