Informações do processo 2024/0090930-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2130920
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 347):

Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da
ré. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Contrato coletivo
empresarial contendo apenas três beneficiários, parentes entre si.
Caracterização de falso coletivo. Abusividade da rescisão imotivada.
Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso
coletivo. Sentença mantida. Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 396/399).

Em suas razões (e-STJ fls. 355/375), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.022, II, do CC/2002, porque (e-STJ fl. 365):

[...] o julgado foi omisso quanto aos dispositivos invocados pela BRADESCO
SAÚDE, quais sejam, arts. 473 e 599 do Código Civil, que permitem a
rescisão unilateral imotivada de contrato firmado por tempo indeterminado,
desde que haja prévia notificação, tal como cláusula
prevista contratualmente.

(ii) art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pois (e-STJ fls. 368/372):

[...] a empresa recorrida é estipulante de uma apólice coletiva e que
a disposição do art. 13 da Lei 9.656/98 somente se aplica às
apólices individuais e familiares, é evidente a violação legal.

[...] a conduta da recorrente, que rescindiu o contrato após notificação prévia,
se deu em conformidade com os limites contratuais acertados entre as

partes, tendo em vista que é lícita toda e qualquer cláusula que autoriza
o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente se o mesmo direito
for concedido ao consumidor

[...] o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre
a matéria no que diz respeito a impossibilidade de aplicação do art. 13 da
Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos [...]

Ademais, alega que "[...] independentemente da cessação do vínculo
coletivo operada, era plenamente possível aos segurados em tratamento, a
portabilidade do seguro para outra Operadora, a despeito de declaração de saúde ou
do cumprimento de carências, não se podendo impor à BRADESCO SAÚDE que
mantenha o seguro ativo" (e-STJ fl. 373).

Contrarrazões apresentadas às fls. 403/422 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese de rescisão unilateral imotivada, o Tribunal de

origem assim se manifestou (e-STJ fl. 398):

Conforme consignado no julgamento do apelo, a Lei nº 9.656/98 realmente
não proíbe a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. No
caso, contudo, observou-se que a contratação de plano coletivo empresarial
examinado destina-se a manter apenas TRÊS beneficiários, todos parentes
entre si.

Ressaltou-se, assim, que segundo o C. Superior Tribunal de Justiça: "A
contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois
únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos
coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de
beneficiários. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um
atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento
como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

Diante dessa circunstância, foi reconhecida a abusividade perpetrada pela
operadora, afastando-se a rescisão imotivada do contrato.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível,
excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que
possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de
contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp
n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe
de 6/5/2022). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde
coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número
reduzido de participantes.

2. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do
contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

A Corte local entendeu que (e-STJ fl. 349):

Na hipótese, contudo, é preciso contextualizar que a contratação de plano
coletivo empresarial a ser examinada destina-se a manter apenas TRÊS
beneficiários, todos parentes entre si. Trata-se, evidentemente, de pequena
empresa familiar que realizou contrato coletivo com operadora de planos de
saúde. Esse tipo de contratação é considerado "falso coletivo", tendo em
vista o reduzido número de beneficiários.

Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, bem
como nova interpretação das cláusulas contratuais, para modificar o entendimento do
TJSP acerca da natureza de "falso coletivo" do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Quanto à rescisão, a Corte local entendeu que (e-STJ fl. 349):

Em planos de saúde com essas características, a rescisão unilateral
imotivada tem sido limitada, permitindo-se a incidência do disposto no art.
13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

Esse entendimento está em conformidade com a orientação mais recente do
STJ, segundo a qual "é descabida a resilição unilateral imotivada de contratos de plano
de saúde empresariais com poucos beneficiários" (AgInt no REsp 1.749.942/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe

26/9/2019).

Quanto à portabilidade, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 4225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/03/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão