Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2130920 - SP (2024/0090930-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
RECORRIDO : BRUNNA JORDAO XAVIER
RECORRIDO : DANILO JORDAO XAVIER
RECORRIDO : MARIA DA LUZ DA COSTA JORDAO
RECORRIDO : JORDAN ASSOCIADOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO : RENATA FERNANDES SARAGIOTTO - SP126826
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 347):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização
por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da
ré. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Contrato coletivo
empresarial contendo apenas três beneficiários, parentes entre si.
Caracterização de falso coletivo. Abusividade da rescisão imotivada.
Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso
coletivo. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 396/399).
Em suas razões (e-STJ fls. 355/375), a parte recorrente aponta violação dos
seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CC/2002, porque (e-STJ fl. 365):
[...] o julgado foi omisso quanto aos dispositivos invocados pela BRADESCO
SAÚDE, quais sejam, arts. 473 e 599 do Código Civil, que permitem a
rescisão unilateral imotivada de contrato firmado por tempo indeterminado,
desde que haja prévia notificação, tal como cláusula
prevista contratualmente.
(ii) art. 13, II, da Lei 9.656/1998, pois (e-STJ fls. 368/372):
[...] a empresa recorrida é estipulante de uma apólice coletiva e que
a disposição do art. 13 da Lei 9.656/98 somente se aplica às
apólices individuais e familiares, é evidente a violação legal.
[...] a conduta da recorrente, que rescindiu o contrato após notificação prévia,
se deu em conformidade com os limites contratuais acertados entre as
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2024/0090930-6Confirma a exclusão?