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Movimentações Ano de 2024
17/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir com fundamento exclusivamente
constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da
interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fl. 256):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-
TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO
EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EC 60/2009. EC79/2014.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. 1º/01/2014 (1º/03/2014
MAGISTÉRIO) OU DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR.
I – Hipótese em que se controverte acerca do direito a diferenças
remuneratórias decorrentes da transposição de servidores do Estado de
Rondônia ao quadro de pessoal em extinção dos ex-Territórios Federais da
Administração Federal, e fixação do respectivo marco inicial dos efeitos
financeiros.
II – A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos
pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP
660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei
12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014
(para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para
os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações
conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-
Território Federal de Rondônia. O art. 9º da EC 79/2014 vedou
expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações
por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto
no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a
União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89
do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação
sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou
vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a
períodos anteriores à data do enquadramento.
III – No entanto, tal vedação encontra óbice na garantia constitucional
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88),
somente atingindo os servidores que ainda não haviam formalizado sua
opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo
alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.
IV – Em tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição
com a EC n. 60/09, e exercido o direito segundo as normas vigentes ao
tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos
financeiros, observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da
carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores).
V – Ainda que a publicação do ato da transposição venha a se
consumar em momento futuro, em função da burocracia inerente à sua
tramitação, ficam garantidos aos servidores optantes os valores retroativos
consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que
viriam a receber com o novo enquadramento.
VI – No caso concreto, levando-se em consideração que o servidor não
ocupava cargo de Professor, e o termo de opção data de julho de 2013,
merece parcial reforma a sentença, uma vez que os efeitos financeiros
devem retroagir até a data de 1º de janeiro de 2014.
VII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Condenação em
honorários que ora se inverte em desfavor da União, em percentual a ser
fixado em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta a violação
do art. 2º, § 5º, da Lei 12.800/2013. Alega (fl. 274):
Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão
autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias". Como dito, em observância ao comando constitucional, a
Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas
seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção
caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no
caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13.
Assim, ao contrário do que determinam o acórdão e a sentença, não há
margem para pagamento no que diz respeito ao período anterior à
publicação do deferimento do termo de opção. Ainda que se reconheça a
transposição, deve ser vedado o pagamento de valores retroativos à
01/01/2014, tal como determinado no acórdão recorrido.
Requer o acolhimento da pretensão recursal, para reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedente os pedidos iniciais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 277/286).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, consigno que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
315/316, informou que, " Após análise mais acurada dos autos, verificou-se a
inviabilidade de autocomposição, por ora, no presente feito " (fl. 315), requerendo o
prosseguimento da demanda.
No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões
do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
252/255):
A Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, que
regulou a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia,
alterou a redação do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças
remuneratórias referentes a período anterior a sua promulgação, nos
seguintes termos:
Art. 1º O art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação, vedado o
pagamento, a qualquer título, em virtude de tal alteração, de
ressarcimentos ou indenizações, de qualquer espécie, referentes a
períodos anteriores à data de publicação desta Emenda
Constitucional:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos
às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função
compatíveis com o grau hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
(grifado)
Em mesma linha de intelecção, a Emenda Constitucional nº 79, de 27
de maio de 2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-
Territórios Federais do Amapá e de Roraima, veio reiterar a regra da
irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições de
forma ainda mais enfática:
Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31
da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do
art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é
reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores
regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos
ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo
exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
(...)
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda
Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores
estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho
de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o
enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do
encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
(...)
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das
alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de
remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a
períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 4º.
(grifado)
As Emendas Constitucionais referidas traçaram as orientações gerais
para o processo de transposição de servidores, sem fixar, por si só, plano de
classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e os expedientes para
viabilizar a opção dos transpostos, carecendo de eficácia plena e imediata
quando de sua promulgação, pois dependiam de legislação posterior a
complementar e implementar a efetiva transposição.
A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e
nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. Já a EC nº 79/14 foi regulamentada
pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou
dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto
normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos
financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em
extinção dos extintos territórios federais junto à Administração Federal.
Quanto à opção pela transposição, a Lei nº 12.249/10 dispôs que ela
deveria ser efetuada em termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a
partir de sua publicação, sendo vedado o pagamento de diferenças
remuneratórias:
[...]
Já a Lei 12.800/13, ao dispor sobre o posicionamento dos servidores
transpostos nas classes e padrões da recém criada tabela remuneratória dos
quadros em extinção, fixou, em sua redação originária, a data de 1º de
janeiro de 2014 como data retroativa máxima para a produção dos efeitos
financeiros do novo enquadramento após a transposição, ou,
alternativamente, a data de publicação do deferimento de opção, se esta
fosse posterior. Confira-se:
[...]
Diante de todo o panorama legislativo acima exposto, resta indubitável
que não há qualquer margem legal que possibilite o pagamento de
diferenças remuneratórias de forma retroativa a qualquer período anterior a
janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de
magistério), muito menos de forma retroativa à data de promulgação da EC
60/09 como pretende a parte autora, eis que, repise-se, tal emenda é norma
de eficácia limitada dependendo de efetiva regulamentação do plano de
cargos e salários para produzir efeitos.
Assim, alinho-me ao entendimento de que, ainda que o procedimento
da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da
burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das
diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou
março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a
data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for
posterior àquelas datas, não sendo razoável imputar à parte autora os ônus
da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela
transposição.
[...]
No caso presente, concluiu a sentença pela improcedência do pedido,
uma vez que a publicação da opção foi posterior a 1º de março de 2014,
devendo os efeitos financeiros ocorrerem a partir da data da publicação.
Levando-se em consideração que o servidor não ocupava cargo de
Professor, e o termo de opção data de julho de 2013, merece parcial reforma
a sentença, uma vez que os efeitos financeiros devem retroagir até a data de
1º de janeiro de 2014.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido
fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do
recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E
COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO
NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL . AGRAVO INTERNO
DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso
concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à
interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no
art. 102 da Constituição Federal .
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt
– Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado
em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021 – sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART.
7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE,
TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA
POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
[...]
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais,
verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque
eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo
Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal . Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no
REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017 – sem
destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/04/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?